Página 71 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 6 de Novembro de 2018

Já o Decreto 2.172, de 05 de março de 1997 definiu a nova classificação dos agentes nocivos. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.08 0/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/69, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97)_, por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. O artigo 15 da Lei nº 9.528 de 10 de dezembro de 1997 revogou ainda o artigo 152 da lei 8.213/91.

Com a edição do Decreto 2.172 de 05/03/1997_ deixou de haver a enumeração de ocupações sujeitas à insalubridade ou periculosidade. Passaram a ser listados apenas os agentes cons iderados nocivos ao trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Assim, a partir de 05/03/1997 a aposentadoria especial por categoria profissional deixou de existir.

Com relação à exigência de laudo técnico, a jurisprudência predominante no âmbito da TNU preceitua que apesar de o enquadramento por categoria profissional ter sido abolido pela Lei nº 9.032/95, ainda se admite o enquadramento da atividade por categoria profissional no período compreendido entre 29/04/1995 (início da vigência da Lei nº 9.032/95) e 04/03/1997 (antes de entrar em vigor o Decreto nº 2.172/97), porque o Decreto nº 53.831/64 persistiu em vigor nesse período, salvo para o agente nocivo ruído, cuja comprovação sempre dependeu da apresentação de laudo técnico. Assim, de acordo com o entendimento predominante da TNU, o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional pode ocorrer até a data da edição do Decreto n.º 2.172 de 05/03/97.

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