Página 611 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 7 de Novembro de 2018

ilicitude do segundo e a exploração indevida da terra pela empresa requerida, eis que sem autorização do proprietário da terra rural, motivo pelo qual o benefício patrimonial alcançado com o contrato deverá ser transferido para a parte autora. Postula pela concessão de tutela de urgência para: a) cessar a exploração da terra; b) determinar que o valor pactuado no contrato firmado entre os requeridos sejam depositados (sic) judicialmente para garantir a transferência do valor ao efetivo titular dos direitos oriundos da exploração da terra rural; c) autorização para ingressar na terra e realizar levantamento dos prejuízos decorrente da exploração indevida o imóvel rural. O pleito apresentado tem como fundamento o artigo 300 do CPC, o qual autoriza providência de caráter cautelar. Na hipótese em tela, o acolhimento parcial é medida necessária. Observo que há plausibilidade do direito alegado, tendo em vista que foi apresentada prova documental da revogação da procuração outorgada pela autora (ID nº 18584045 ? 25/07/2016), a qual permitiu a assinatura do primeiro contrato de arrendamento, bem como a parte requerida não apresentou o contrato firmado entre as partes, conforme determinado na decisão de ID nº 21016929, o que presume que foi pactuado após a revogação da procuração e, por conseguinte, sem autorização do titular do imóvel, o que demonstra haver fortes indícios de que os benefícios patrimoniais oriundos do contrato objeto da lide devem ser deferidos ao autor. O perigo de dano é evidente, pois há probabilidade da empresa requerida pagar ao primeiro requerido, o qual poderá dilapidar o proveito econômico oriundo do contrato mencionado. Ademais, não há risco de irreversibilidade da presente decisão, pois não haverá liberação de qualquer valor para a autora até o deslinde definitivo da controvérsia. Portanto, presente o binômio legal exigido para tutela de urgência DEFIRO PARCIALMETE O PEDIDO e determino que a empresa requerida deposite judicialmente o valor objeto do contrato firmado com o primeiro requerido, sob pena de realização de medidas constritivas. No que pertine aos demais pedidos de urgência, entendo inadequado, pois até que ocorrer a desconstituição do contrato, este produz efeitos, dentre eles a autorização de exploração da imóvel rural, conforme pactuado. (...) Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo. Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com esteja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante. Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como presentes os requisitos. Os elementos probatórios, acostados neste momento processual, seriam insuficientes para conferir plausibilidade ao pedido de tutela de urgência formulado na origem. Com efeito, embora se tenha aludido acerca da existência de vícios nos contratos de arrendamento antecedentes ? da sociedade empresária e seu sócio ANDRÉ LUIZ e deste com Agravante ? e discutidos em ação própria, a demanda em tela seria concernente apenas à avença entabulada entre Marcos Watanabe e Matrice Agronegócios Ltda. Somase a esse isso, a possível ausência de pedido de desconstituição desse último contrato na ação originária, onde Matrice Agronegócios Ltda. sequer é parte. De mais a mais, o reconhecimento de possíveis vícios que acometeriam o negócio jurídico ? consentimento, formação, etc. -e ocorrência de danos que levassem à justa indenização pressupõem, via de regra, a existência de elementos de convencimento irrefutáveis, com delineamento exato da extensão dos prejuízos, uma vez que danos potenciais ou improváveis não comportam reparação (art. 403, CC). Portanto, à primeira vista, e míngua de maiores elementos de convencimento, tal juízo de valor sobre todas essas questões não prescindiriam de prévia instrução probatória, respeitado o contraditório e a ampla defesa. Neste ponto, convém salientar que Matrice Agronegócios Ltda. acostou aos autos ?Contrato de Parceria Comercial de Imóvel Rural para fins de Exploração Agrícola?, celebrado com Marcos Watanabe (ID 23063058). Assim, sequer a própria natureza da relação contratual estabelecida entre os réus estaria suficientemente esclarecida. Enfim, não bastassem possíveis imperfeições na peça vestibular, a natureza dos vícios que amparariam os respectivos pedidos iniciais, as dúvidas sobre a natureza da relação jurídica entre Marcos Watanabe e Matrice, a existência e extensão dos alegados danos, não poderia passar desapercebido que, em tese, a Agravada já receberia uma contraprestação pelo arrendamento de suas terras ao próprio sócio André Leite, o que, de certo, também seria preciso considerar, em caso de procedência do seu pedido. Em tese, a autora faria jus à indenização por eventuais prejuízos suportados, mas pela privação do uso e fruição do seu imóvel decorrente do primeiro contrato de arrendamento, cuja validade é discutida em outra ação. A extensão desse pedido reparatório frente à terceiro, de que dele não participou, pressupõe a existência de requisitos específicos que exigiriam, igualmente, fortes elementos de convencimento. Por conseguinte, o estágio embrionário da instrução processual impede que se vislumbre não só a ocorrência de vícios na relação jurídica, como a magnitude dos danos sofridos pela empresa e a responsabilidade de terceiros pela sua reparação, o que inviabiliza, diante dos pressupostos legais específicos, o deferimento da liminar, tal como entendeu o juízo a quo. Mesmo que se analisasse a questão à luz a efetividade, ou seja, de se alcançar a justa reparação, o equacionamento, neste momento, não seria diferente. Isto porque, nesta etapa processual, carecem os autos de qualquer elemento de convencimento acerca da incapacidade financeira dos réus da ação originária ou a prática de atos tendentes a frustrar, no futuro, o cumprimento de eventual sentença condenatória, de modo a justificar a retenção judicial dos valores acordados entre terceiros arrendatários e estranhos à relação contratual entre a empresa e seu sócio. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para suspender os efeitos da decisão impugnada até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de origem. Dispensadas as informações, por se tratar de processo eletrônico. Faculto aos agravados manifestarem-se em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, 5 de novembro de 2018 14:16:57. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador

N. 071XXXX-67.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARCOS MITSURU WATANABE. Adv (s).: GO22589 -ALESSANDRO RIBEIRO DE CARVALHO. R: AGROPECUARIA MANGABEIRA LTDA - ME. Adv (s).: GO28264 - KARITA PEIXOTO POUSO ALTO RENAUD FRAZAO, GO32580 - PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS. T: MATRICE AGRONEGÓCIOS LTDA. Adv (s).: DF2966900A - GEORGE MARIANO DA SILVA. T: GEORGE MARIANO DA SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 071XXXX-67.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS MITSURU WATANABE AGRAVADO: AGROPECUARIA MANGABEIRA LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS MITSURU WATANABE, em face à decisão proferida pela Décima Oitava Vara Cível de Brasília, que deferiu pedido de tutela de urgência (ID 22662980 ? autos na origem). Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por AGROPECUARIA MANGABEIRA LTDA ? ME em desfavor de MARCOS MITSURU WATANABE e MATRICE AGRONEGÓCIOS LTDA, cujo objeto é a reparação dos prejuízos decorrentes do uso indevido do seu imóvel pelos réus. A autora sustentou ser proprietária da área denominada Agropecuária Mangabeira e arrendou-a para seu sócio e procurador ANDRÉ LEITE, o qual, por sua vez, subarrendou para MARCOS WATANABE, mediante contrato impugnado judicialmente pela sociedade empresária nos autos nº 071XXXX-56.2018.8.07.0000, em trâmite perante a 11ª Vara Cível de Brasília. Consoante alegou naquele processo, os contratos de arrendamento e subarrendamento foram celebrados pelo sócio, quem teria agido contrariamente ao respectivo estatuto social. Prosseguiu dizendo que, posteriormente, MARCOS WATANABE efetuou novo subarrendamento do imóvel com MATRICE AGRONEGÓCIOS LTDA. e sem o seu consentimento, o que contrariaria o disposto no art. 95, inciso VI, do Estatuto da Terra. Conforme o quadro delineado, a demandante estaria privada ilegalmente do direito de obter a devida contraprestação econômica pela exploração de sua área rural, o que ensejou o ajuizamento desta ação, em que se discute a validade da avença de subarrendamento de Marcos Watanabe para Matrice Agronegócios Ltda. Requereu tutela de urgência, para que se determine aos demandados o depósito em conta judicial do valor total contratado entre eles pelo uso da terra. Em definitivo, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo uso indevido do imóvel, em valor a ser definido em liquidação de sentença ou no equivalente ao montante acordado entre os demandados para exploração da terra. O magistrado a quo deferiu parcialmente o pedido liminar, para determinar ?que a empresa requerida deposite judicialmente o valor objeto do contrato firmado com o primeiro requerido, sob pena de realização de medidas constritivas? (ID 22662980 ? autos na origem). Nas razões recursais, o recorrente sustentou que seria temerário antecipar os efeitos de tutela, pleiteada com base em vício no seu contrato de arrendamento com ANDRÉ LUIZ e devidamente registrado junto

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