de sucumbência implantada pela Lei 13.467/2017 coloca o Reclamante trabalhista, em geral trabalhador hipossuficiente, considerando a relação diagonal entre empregado e empregador, em condição discriminatória, quando comparada com as demais relações processuais estabelecidas, por exemplo, na esfera processual civilista (art. 98 e seguintes do CPC) e consumerista (art. 5º, I, 6º, VII, do CDC e Lei 1.060/1950).
O mero fato de o Reclamante vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, especialmente quando o valor a ser recebido não é tão significativo a ponto de mudar sua situação econômica.
Com efeito, em sede de controle difuso, procedo à interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, e declaro a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT.