Página 243 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 9 de Novembro de 2018

autora, observando-se às formalidades legais, até ulterior deliberação deste juízo. Outrossim, promova-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, via sistema RenaJud, bem como se retire tal restrição após a apreensão do bem móvel, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. do Dec. Lei 911/69, acrescentados pela Lei n.º 13.043/2014. Ademais, nos termos do artigo , § 2º, do Dec. Lei 911/69, proceda-se a citação da parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, outrossim, no prazo de 15 (quinze) dias, também após a execução da liminar, oferecer resposta ao pedido inicial, ex-vi do disposto no artigo , § 3º, da referida legislação federal. No que tange a hermenêutica do dispositivo legal suso mencionado, filiava-se este julgador à corrente jurisprudencial pátria, que recepcionava a possibilidade de “ purgação da mora “, nos contratos de financiamento de bens móveis (veículos automotores), na modalidade de alienação fiduciária, incidindo esta apenas em relação às prestações vencidas, que seriam atualizadas monetariamente, com base nos encargos estabelecidos no contrato celebrado entre as partes litigantes, excluindo-se as prestações vincendas. Ocorre que, com a vigência do NCPC (Lei 13.105/2015), mais precisamente através do disposto no artigo 927, consubstanciado em princípios relativos à segurança jurídica, estabilidade e previsibilidade de decisões relativas aos mesmos temas jurídicos, passou-se a exigir do Juiz ou Tribunal, levar em consideração em suas decisões, o teor dos Acórdãos dos Tribunais Superiores (STF ou STJ), proferidos em resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (inciso II), por deterem estas decisões eficácia normativa, com efeito vinculativo, em face do “ status “ do órgão que a deliberou, devendo ser obrigatoriamente respeitada pelos órgãos de grau inferior. Outrossim, sobre o tema da purgação da mora em contratos de alienação fiduciária em garantia, o C.STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, sob o Tema nº 722, pacificou entendimento , com Tese Firmada, nos seguintes termos: “ Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete o devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida -entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto dealienação fiduciária. “ Neste diapasão, tem-se por suplantada a corrente jurisprudencial que possibilitava a “ purgação da mora “, na modalidade de contrato em exame, cabendo ao devedor, ora demandado, uma vez citado, aos termos da presente ação, pagar a integralidade da dívida, ou seja, adimplir as parcelas do contrato vencidas e vincendas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto dealienação fiduciária em favor da parte autora. Outrossim, face a ocorrência de prejudicialidade externa entre a presente demanda com a ação de revisão de contrato tombada sob o n.º 00712367-54.2018, efetue a Escrivania o apensamento destes autos à presente ação. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 08 de novembro de 2018. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito

ADV: LUANA ACIOLI DE CASTRO LOPES (OAB 9826/AL), ADV: NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA (OAB 7730/AL) - Processo 072XXXX-45.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: CONTCRED COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRDITO MUTUO DOS CONTABILISTAS ADMINISTRADORES E ECONOMISTAS DE MACEIAL - Cls. R.H Atento ao teor do expediente retro constante, defiro, em parte, o pedido de sobrestamento do curso da ação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, decorrido o aludido prazo, sem manifestação da parte exequente, seja a mesma intimada para que dê impulso ao feito, juntando a devida documentação do acordo extrajudicial formalizado entre as partes, ou requerendo o que de seu interesse ao regular prosseguimento do mesmo, caso o referido acordo reste infrutífero. Ademais, restando inerte, seja a mesma intimada, na pessoa de seu representante legal, via postal, com A.R, para que dê impulso ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos moldes do art. 485, § 1º, do NCPC. Intime-se. Maceió, 07 de novembro de 2018. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito

ADV: RAÍSSA TENÓRIO ARAÚJO (OAB 8964/AL) - Processo 072XXXX-25.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Maria Margarida da Conceição Silva - Isto posto, não preenchidos, no caso em concreto, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do NCPC, não havendo intenção de depósito integral das parcelas, na forma contratada, indefiro os pedidos de tutela de urgência, requestados na exordial. Defiro, por fim, a inversão do ônus da prova, cumprindo à parte demandada, no prazo de defesa, exibir em Juízo o instrumento contratual celebrado entre as partes. Outrossim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do (s) réu (s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do NCPC. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 08 de novembro de 2018. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito

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