Página 6 da Empresarial do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 10 de Novembro de 2018

Companhia, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização; II - verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços da Companhia às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis; III - comunicar ao Conselho de Administração, à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e ao CAE a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à Companhia; IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes; V - verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados e administradores da Companhia sobre o tema; VI - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita a Companhia; VII - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos; VIII - estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho da organização; IX - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os ao Conselho de Administração, à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e ao CAE; X - disseminar a importância da Conformidade e do Gerenciamento de Riscos, bem como a responsabilidade de cada área da Companhia nestes aspectos; e XI - executar outras atividades correlatas definidas pelo Diretor Administrativo Financeiro. § 1º. A área de Conformidade e Gerenciamento de Riscos poderá se reportar diretamente ao Conselho de Administração, em situações em que se suspeite do envolvimento de Diretor em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada. § 2º. A área de Conformidade e Gerenciamento de Riscos deverá enviar relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria Estatutário sobre as atividades desenvolvidas. § 3º. A Companhia poderá compartilhar a área de Conformidade e Gerenciamento de Riscos da sua acionista controladora, nos termos do artigo 14 do Decreto Federal nº 8.945/2016, adotando-se as mesmas regras de funcionamento e atribuições desta área. Capítulo XI - Ouvidoria: Artigo 69. A Companhia compartilhará a Ouvidoria da sua acionista controladora, nos termos do artigo 14 do Decreto nº 8.945/2016, adotando-se as mesmas regras de funcionamento e atribuições desta área; Parágrafo único: A Companhia possui um canal de denúncias disponibilizado pela Petróleo Brasileiro SA - PETROBRAS para recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Ética e Guia de Conduta e das demais normas internas de ética e obrigacionais. Capítulo XII - Demonstrações Contábeis: Seção I - Exercício Social: Artigo 70. O exercício social coincidirá com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro, com término em 31 de dezembro de cada ano e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos deste Estatuto Social e à legislação aplicável. Parágrafo único. A Companhia deverá elaborar demonstrações financeiras trimestrais de acordo com regras de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei nº 6.404/76 e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários, e divulgá-las em sítio eletrônico. Seção II - Dividendos: Artigo 71. Após constituição de reserva legal, nos termos da Lei 6.404/76 os acionistas terão direito, em cada exercício social, aos dividendos obrigatórios e/ou juros sobre o capital próprio, que não poderão ser inferiores a 25% do lucro líquido ajustado, na forma da legislação em vigor. Artigo 72. A Companhia determinará, por deliberação da Assembleia Geral, a destinação do saldo restante do lucro líquido do exercício, se houver, na forma da Lei nº 6.404/76. Artigo 73. Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a Companhia efetuará o pagamento dos dividendos e/ou dos juros sobre capital próprio devidos aos acionistas no prazo de 60 dias a partir da data em que forem declarados e, em qualquer caso, dentro do exercício social correspondente, observadas as normas legais pertinentes. Artigo 74. A Companhia poderá levantar balanços semestrais, ou em períodos menores, e declarar, por deliberação do Conselho de Administração, dividendos à conta de lucros apurados nesses balanços, por conta do total a ser distribuído ao término do respectivo exercício social, observadas as limitações previstas em lei. § 1º. Ainda por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser declarados dividendos intermediários, à sua conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço levantado. § 2º. Os dividendos poderão ser pagos a título de juros sobre o capital próprio. § 3º. Dividendos intermediários deverão sempre ser creditados e considerados como antecipação do dividendo obrigatório. Capítulo XIII - Pessoal: Artigo 75. A admissão de empregados será realizada mediante prévia aprova ção em concurso público de provas ou de provas e títulos, os quais estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, à legislação complementar e aos regulamentos internos da Companhia Artigo 76. Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de funções e respectivos salários serão fixados em plano de cargos e salários e plano de funções, aprovados pelo Conselho de Administração. Artigo 77. As funções da Administração Superior e as responsabilidades dos respectivos titulares serão definidas no Plano Básico de Organização da Companhia § 1º. As funções a que se refere o caput deste artigo, vinculadas ao Conselho de Administração, poderão, excepcionalmente, e, a critério do Conselho de Administração, ser atribuídas a técnicos ou especialistas que não integram o quadro permanente da Companhia, por meio de cargos em comissão de livre provimento. § 2º. As funções a que se refere o caput deste artigo, vinculadas à Diretoria Executiva ou a seus membros, poderão, mediante proposta e justificativa da Diretoria Executiva e aprovação do Conselho de Administração, de forma excepcional, ser atribuídas a técnicos ou especialistas que não integram o quadro permanente da Companhia, por meio de cargos em comissão de livre provimento. § 3º. As funções gerenciais que integram o quadro organizacional da Companhia, nos demais níveis, terão as responsabilidades dos titulares definidas nas normas dos respectivos órgãos. Artigo 78. Compete a cada Diretor, no âmbito de sua área de atuação, admitir ou demitir empregados. Capítulo XIV - Disposições Gerais: Artigo 79. As atividades da Companhia obedecerão ao Plano Básico de Organização, aprovado pelo Conselho de Administração, que conterá, dentre outros, o modelo de organização e definirá a natureza e as atribuições de cada unidade de estrutura geral e as relações de subordinação necessárias ao funcionamento da Companhia, de acordo com o presente Estatuto. Artigo 80. Deverão ser resolvidas por meio de arbitragem, obedecidas as regras previstas pela Câmara de Arbitragem do Mercado as disputas ou controvérsias que envolvam a Companhia, seus acionistas, os administradores e conselheiros fiscais, tendo por objeto a aplicação das disposições contidas na Lei nº 6.404/76, neste Estatuto Social, nas normas editadas pelo Conselho Monetário, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais em geral, além daquelas constantes dos contratos eventualmente celebrados pela Companhia ou por seus acionistas, com bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários, tendo por objetivo a adoção de padrões de governança societária fixados por estas entidades, e dos respectivos regulamentos de práticas diferenciadas de governança corporativa, se for o caso. Parágrafo único. Excluem-se, ainda, do disposto no caput, as disputas ou controvérsias que envolvam direitos indisponíveis. Artigo 81. Os contratos celebrados pela Companhia para aquisição de bens e serviços deverão observar o disposto na Lei nº 13.303/2016 e no Decreto nº 8.945/2016, além das demais disposições aplicáveis.

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