Página 303 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 12 de Novembro de 2018

segue ementa de decisão proferida neste sodalício:CIVIL E CONSUMIDOR CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGADE UNIDADE RESIDENCIAL AUTÔNOMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTRUTORA CONTRATADA PELA INCORPORADORA PARA REALIZAÇÃO DE EMPREITADA. ACOLHIMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade da empresa que atuou na condição de terceira contratada pela empresa SPE LCI Incorporação Imobiliária Ltda para a execução de obras de empreitada, sendo da incorporadora a responsabilidade pela inexecução do empreendimento objeto da demanda, de acordo com o artigo 43, inciso II, da Lei nº. 4.591/64. Preliminar de ilegitimidade acolhida para excluir a empresa K2 Engenharia Civil Ltda do polo passivo da demanda. Precedentes.II. O atraso no cronograma para início das obras no empreendimento imobiliário por culpa exclusiva da Incorporadora acarreta o pagamento de indenização por danos morais, ante as incertezas, aborrecimentos e frustrações das expectativas causadas aos autores. Precedentes do STJ e deste Tribunal. (?) III. Primeiro apelo provido. Segundo apelo improvido. Recurso adesivo parcialmente provido. (TJ/MA, SegundaCâmara Cível, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, AC62.683/2015, em 10/06/2016). Original sem destaques.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1.024, § 2º DO CPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE RESIDENCIAL AUTÔNOMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTRUTORA CONTRATADA PELA INCORPORADORA PARA REALIZAÇÃO DE EMPREITADA. ACOLHIMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade da empresa que atuou na condição de terceira contratada pela empresa SPE LCI Incorporação Imobiliária Ltda. para a execução de obras de empreitada, sendo da incorporadora a responsabilidade pela inexecução do empreendimento objeto da demanda, de acordo com o artigo 43, inciso II, da Lei nº. 4.591/64. II. O atraso no cronograma para início das obras no empreendimento imobiliário deu-se por culpa exclusiva da Incorporadora, tendo em vista que a obra sequer foi iniciada pelo construtor ante a inexistência de alvará de terraplanagem, documento imprescindível para o início da construção.III. Embargos de Declaração rejeitados (art. 1.024, § 2º). (TJ/MA, Primeira Câmara Cível, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 28.536/2016 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 62.683/2015 - (Numeração Única 002XXXX-24.2013.8.10.0001). Original sem destaques.Além disso, às fls. 553/554 consta um termo de acordo extrajudicial celebrado entre SPE LCI INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA (que figurava como uma das partes requeridas na inicial) e o autor/apelado FABRÍCIO PINHEIRO DOS PRASERES, onde a primeira se comprometeu a pagar ao segundo o valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), de forma parcelada.Após o cumprimento do referido acordo, o "promovente" apelado dá plena, total, irretratável e irrevogável quitação de todos e quaisquer direitos pleiteados na presente lide, para nada mais cobrar em juízo e fora dele, inclusive a título de eventuais danos morais, conforme o mesmo consignou em ata de audiência preliminar realizada em 03.09.2015, nos termos do item 2 do referido acordo.Homologado o acordo por sentença de fl. 556, dando fim à demanda apenas em relação à ré SPE LCI INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, dando sequência ao processo para que fosse apreciada a responsabilidade da segunda requerida, ora apelante.Com isso, entendo que tanto a SPE LCI INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA e K2 INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. participavamjuntas do polo passivo da demanda na qualidade de responsáveis solidárias. Por conseguinte, ambas deveriam se beneficiar dos resultados liberatórios da sentença homologada, e não somente a SPE LCI INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA.Se o devedor tem a faculdade de acionar uma ou ambas as empresas que entende serem responsáveis no asseguramento do seu direito violado, não pode querer pleitear de forma duplicada o mesmo direito, em relação a uma empresa e em relação à outra, sucessivamente.A responsabilidade solidária existe para assegurar ao credor a possibilidade de receber seu crédito ou ver seu direito adimplido por um ou por outro, ou ainda por ambos os devedores solidários.Todavia, o recebimento do crédito é um só, uma única vez.Assim, se transacionou em relação a quaisquer direitos cobrados na presente lide, inclusive danos morais, tal acordo deve extinguir a lide por completo em relação a todas as partes que compõem o polo passivo da demanda, sob pena de enriquecimento ilícito.Ademais, cabe frisar que nessa relação jurídica, o negócio celebrado foi entre SPE LCI INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA. e FABRÍCIO PINHEIRO DOS PRASERES, sendo a empresa apelante, tão somente a terceira contratada pela incorporadora para efetuar a construção, tal como mencionado alhures.Acerca da matéria e no mesmo trilhar, segue entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul:E M E N T A - AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ACORDO CELEBRADO COM UMA DAS RESPONSÁVEIS PELO DANO - IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO -LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O consumidor tem a faculdade de demandar em face de um ou ambos os responsáveis solidários, porém face a natureza jurídica impossível a dupla condenação indenizatória decorrente de um mesmo ato e mesmo dano. II -Realizado o acordo com um dos responsáveis solidários, tal ato atinge ao outro responsável. III - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AGR: 08048942220138120001 MS 080XXXX-22.2013.8.12.0001, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 10/08/2017, Mutirão - Câmara Cível I -Provimento nº 391/2017).Diante do exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC e do disposto na Súmulam.º 568 do STJ, DOU PROVIMENTO À PRESENTE

APELAÇÃO, a fim de acolher a preliminar de ilegitimidade "ad causam"

para excluir da K2 Engenharia Civil Ltda. do polo passivo da demandae ainda, considerar que o acordo celebrado nestes autos extingue a obrigação por completo em relação a todas as partes do polo passivo.Publique-se. Intimem-se.São Luís, 07 de novembrode 2018.

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