Página 397 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 12 de Novembro de 2018

art. 22 do CDC. Vale ainda acrescentar que foi violado um dos princípios da Lei 8.987/95, que estipula no seu art. , § 1º, que o “Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”. Diante disto, caracterizados os danos morais como aborrecimentos, transtornos, sentimento de raiva e desprazer que ultrapassam a esfera do normal ou cotidiano, sendo este in re ipsa, oriundos do vício no fornecimento das revistas compradas e não entregues. 5. Observo, por fim, que o valor da indenização dos danos morais arbitrada in casu versou em consonância aos critérios adotados pelos Tribunais Pátrios, e também, com respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mormente os fatos negativos acometidos ao recorrido e se sucederam ao fato dos serviços não ter sido prestado da forma contratada, não se verificando, portanto, a necessidade de redução do valor atribuído a título de danos morais no montante de R$ 7.000,00.6. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença atacada e me sirvo dos seus fundamentos para exarar esta súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95). Condena-se, por fim, o recorrente ao pagamento de custas e honorários no percentual de 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). . DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Juízes que compõem a Terceira Turma Recursal do Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negarlhe provimento, nos termos desta súmula de julgamento que serve como acórdão e voto.. Sessão: 18 de julho de 2018.

Processo: 000XXXX-21.2015.8.04.6701 - Recurso Inominado, de Fórum de Santo Antonio do Iça.

Recorrente : Telefônica Brasil S/A

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar