art. 22 do CDC. Vale ainda acrescentar que foi violado um dos princípios da Lei 8.987/95, que estipula no seu art. 6º, § 1º, que o “Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”. Diante disto, caracterizados os danos morais como aborrecimentos, transtornos, sentimento de raiva e desprazer que ultrapassam a esfera do normal ou cotidiano, sendo este in re ipsa, oriundos do vício no fornecimento das revistas compradas e não entregues. 5. Observo, por fim, que o valor da indenização dos danos morais arbitrada in casu versou em consonância aos critérios adotados pelos Tribunais Pátrios, e também, com respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mormente os fatos negativos acometidos ao recorrido e se sucederam ao fato dos serviços não ter sido prestado da forma contratada, não se verificando, portanto, a necessidade de redução do valor atribuído a título de danos morais no montante de R$ 7.000,00.6. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença atacada e me sirvo dos seus fundamentos para exarar esta súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95). Condena-se, por fim, o recorrente ao pagamento de custas e honorários no percentual de 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). . DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Juízes que compõem a Terceira Turma Recursal do Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negarlhe provimento, nos termos desta súmula de julgamento que serve como acórdão e voto.. Sessão: 18 de julho de 2018.
Processo: 000XXXX-21.2015.8.04.6701 - Recurso Inominado, de Fórum de Santo Antonio do Iça.
Recorrente : Telefônica Brasil S/A