Página 156 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 12 de Novembro de 2018

CGJT, salientando que a reclamada é obrigada a emitir as informações à Previdência Social (GFIP) e à transmiti-la (sic) à Previdência Social relativamente a cada uma das GPSs, na forma do artigo 1º do Manual GFIP/SEFIP.

Incorrendo na hipótese do artigo 883, e considerando a nova redação do caput do art. 878 da CLT, dada pela Lei n. 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, a execução de ofício só ocorrerá no caso em que as partes não estiverem representadas por advogado, ou seja, na situação em que estejam exercendo o jus postulandi;

Intime-se o exequente, por intermédio de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão da execução, por um ano, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 6.830/80, o que desde já fica deferido em caso de inércia da parte. Expirado o prazo de 01 ano de suspensão da execução, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, passando a correr o prazo para declaração de prescrição intercorrente e arquivamento definitivo do processo, nos termos do art. 11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, c/c § 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/80.

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