Página 638 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Novembro de 2018

Processo 100XXXX-34.2018.8.26.0699 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Glaucia Amorim Leriano - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Em face do noticiado às fls. 76, arquivem-se os presentes autos. Int. Salto de Pirapora, 08 de novembro de 2018. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), LUIS ROBERTO CERQUINHO MIRANDA (OAB 77246/SP)

Processo 100XXXX-33.2018.8.26.0699 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - ELENICE PRUSSEM - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. Anote-se, por relevante, que não há se falar em incompetência do juizado especial fazendário para o exame da lide. A uma, a matéria de fundo subjacente à solução da lide é unicamente de direito. A duas, a fixação do quantum debeatur, que deve observar a alçada do juizado especial (Lei Federal n. 12.153/2009, artigo , caput e § 2º), não demandará liquidação por arbitramento ou por artigos, mas tão-só por mero cálculo. Daí não haver se falar em prolação de sentença ilíquida, ainda que a monta pecuniária correspondente à condenação do réu a pagamento lá não tenha eventualmente sido apontada. Desse teor: “Conflito Negativo de Competência. Ação que visa o recebimento das diferenças decorrentes da conversão da moeda em unidade real de valor (URV). Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Suficiência de meros cálculos aritméticos. Incidência dos artigos e 10, da Lei nº 12.153/2009. Impossibilidade de remessa à Vara Cível. Provimento CSM nº 1.768/2010. Competência absoluta do Juizado Especial Cível. Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitante” - Conflito de Competência nº 000XXXX-39.2014.8.26.0000, Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Ricardo Anafe, j. 07.04.2014. No mérito o pedido é procedente. A Constituição do Estado de São Paulo, em seu art. 129, assim dispõe, “verbis”: “Art. 129: Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, porquinqüenio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dosvencimentosintegrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aosvencimentospara todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.” Hely Lopes Meireles leciona sobre o conceito devencimentose vencimento percebidos pelo servidor público: “Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e osvencimentossão representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, cmo se depreende do art. 39, § 1º, I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV. Quando o legislador pretender restringir o conceito ao padrão do cargo do servidor, deverá empregar o vocábulo no singular vencimento; quando quiser abranger também as vantagens conferidas ao servidor, deverá usar o termo no plural vencimentos.” (in Direito Administrativo Brasileiro, 28ª Ed., Malheiros Editores, São Paulo, 2003, p. 453). A Constituição do Estado de São Paulo, como se extrai da leitura do dispositivo constitucional já transcrito, emprega a expressão “vencimentosintegrais”, não restando dúvida, portanto, que a sexta parte deve incidir não apenas sobre a remuneração padrão do cargo, mas também sobre as vantagens conferidas ao servidor. Estas vantagens pecuniárias, porém, podem ser a título definitivo ou transitório. Naturalmente, a sexta parte deve incidir apenas sobre as vantagens pecuniárias concedidas a título definitivo, isto é, incorporadas à remuneração do servidor público, neste conceito inseridas todas e quaisquer gratificações de caráter genérico (a exemplo do GAP, GTE, GASS, GAM, que se incorporam aosvencimentosconforme Enunciado nº 07 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), pois só estas estão albergadas pelos “vencimentosintegrais” a que se faz referência na Constituição Estadual. Não incide o adicional, assim, sobre as vantagens transitórias ou eventuais, assim entendidas aquelas cuja percepção dependa de circunstância ou situação de fato não inerente ao exercício do cargo (a exemplo de diárias, ajuda de custo alimentar, gratificações extraordinárias, remuneração por horas extras etc.). É este o entendimento jurisprudencial a que me filio, estribado nos arestos abaixo transcritos: “PENSIONISTAS DE POLICIAIS MILITARES -Qüinqüênioe sexta-parte - Pretensão à incidência sobre a GAP, o ALE e o Adicional de Insalubridade -Admissibilidade - Benefícios de caráter geral - Recurso das autoras provido, prejudicado o recurso da ré (TJSP, 8ª Câm. Dir. Púb., Ap.0018242- 07.2009.8.26.0482, j. 16.2.2011, v.u., rela. Desa. Cristina Cotrofe). “Apelação Cível. Direito Administrativo. Qüinqüênio- Servidores ativos - Cálculo sobre osvencimentos, compostos do padrão mais as vantagens efetivamente incorporadas, ex vi da inteligência ao artigo 178 da LC nº 180/78 (servidor em atividade) - Sentença mantida - Vencido o Relator, com declaração no bojo e apontamento da posição vencedora determinando a incidência naintegralidade, afastada a recíproca sobre o mesmo fundamento (qüinqüênioe sextaparte). Dá-se provimento ao recurso interposto, vencido o Relator (TJSP, 13ª Câm. Dir. Púb., Ap. 0008239- 81.2008.8.26.0270, j. 16.2.2011, m.v., rel. Des. Ricardo Anafe).” “COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (SEXTA-PARTE) Servidores Públicos Estaduais (inativos) Pretensão de recálculo do adicional temporal, com incidência sobre aintegralidadedos proventos, além do pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal Admissibilidade R. Sentença de improcedência reformada (TJSP Ap. 990.10.370807-5 6ª C. Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi j. 18.10.2010 v.u.). “ “SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS SEXTA PARTE CÁLCULO CRITÉRIO. O benefício da sexta-parte deve ser calculado sobre todas as parcelas que compõe osvencimentos, excluindo-se apenas as verbas de caráter provisório ou precário. Inteligência do art. 129 e 115, XVI, da CE e art. 37, XIV, da CF (TJSP Ap. 990.10.396854-9 1ª C. Rel. Des. Danilo Panizza j. 19.10.2010 v.u.).” “Servidor Público Estadual. Gratificações. Pedido de cômputo de adicionais temporais por qüinqüênios sobre tanto quanto integre osvencimentos. Cabimento, com pequeno limite. Gratificações e outros benefícios com natureza jurídica característica de aumento salarial. Direito reconhecido para procedência da ação. Critério para verba honorária. Repercussão geral sem relevância. Preliminar afastada. Recurso desprovido e reexame desprovidos (TJSP, 13ª Câm. Dir. Púb., Ap. 990.10.048197-5, j. 12.5.2010, v.u., Rel. Des. Borelli Thomaz).” Anoto que este posicionamento é, também, o mais eqüânime e razoável, considerando a reiterada prática do Estado em conceder gratificações inerentes à própria função do servidor como velada forma de aumento salarial. Diante desta realidade, nada mais justo que os adicionais incidam sobre a efetiva remuneração do servidor, nos moldes já especificados, pouco importando a complexa e nunca justificável rubrica atribuída pela Administração. Destaco, também, que essa questão já foi objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0.193.485.1/6-0003-000 no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo a Corte assim decidido: “Acordam os Juízes da Turma Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência da divergência, vencido o Des. Flávio Pinheiro, e, por votação unânime, responder afirmativamente à tese: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dosvencimentos, entendendo-se porvencimentosintegrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais”. Por fim, a tese de ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, por implicar a pretensão em efeito cascata, já foi rechaçada pelo E. Supremo Tribunal Federal, conforme se vê do julgado abaixo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA-PARTE. EFEITO CASCATA. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE 1. A Carta da Republica, em seu art. 37, XIV, trata da ocorrência do denominado “efeito cascata”,

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