Página 117 da Caderno Judicial - SJDF do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 13 de Novembro de 2018

O Exmo. Sr. Juiz exarou :

Sentença de fls. 353/356 - (...) Dessa forma, e considerando que é dever do Estado prestar educação infantil de forma gratuita (Constituição Federal, art. , XXI c/c art. 54, IV, da Lei 8.069/90), claro está que o custeio desta, imposto aos servidores, é flagrantemente indevido, o que impõe a procedência do pedido inaugural. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexigibilidade da quota de participação sobre o custeio auxílio pré-escolar e/ou creche recebido mensalmente dos ora substituídos, filiados do Sindicato autor, devendo ser pago o benefício integralmente, condenando-se a ré a retirar dos seus contracheques o débito da aludida cota, bem como a restituir os valores descontados a tal título, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda, acrescidos de correção monetária a partir dos descontos indevidos e juros de mora a partir da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, em ressarcimento, e honorários advocatícios que arbitro nos percentuais mínimos dispostos no art. 85, § 3º do CPC, sobre o valor da condenação atualizado. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF. Oficie-se, via e-mail institucional, ao Des. Fed. relator do recurso de Agravo de Instrumento, enviando cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À Secretaria para providências necessárias.

Numeração única: 26665-48.2015.4.01.3400

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