samente em lei, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Frisa-se que eventual e pontual descumprimento à prerrogativa concedida ao advogado de entrevistar-se com seu cliente, na forma do art. 7º, III da Lei nº 8.906/94, praticado por Delegacia de Polícia e outros estabelecimentos de custódia, dariam ensejo ao conserto e à responsabilização específica, a ser imposto ao violador da norma. Para tanto, haveria necessidade de interposição dos meios jurídicos consentâneos à cessação da violação, tudo com vista à solução de uma controvérsia in concreto. Isso de modo algum implica dizer que há necessidade de ordem judicial abstrata e genérica, cujo conteúdo seja o mesmo daquele já previsto em lei. Daí a razão pela qual este magistrado deseja ser esclarecido da real necessidade de pronunciamento jurisdicional neste sentido (in abstracto, sem vinculação a um fato concreto). Intime-se.
ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC) - Processo 071XXXX-76.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum - Licitações - REQUERENTE: R.I.C.E. - Indefiro o pedido de gratuidade judiciária entretanto concedo a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final do processo. Cite-se o Estado do Acre.
ADV: GABRIELA CUELLAR LAVADENS SALAZAR (OAB 5604/RO), ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC), ADV: MICHAEL SALOMAO DAS CHAGAS (OAB 2580/AC), ADV: ILSEN FRANCO VOGTH (OAB 3419/ AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), ADV: LEILA GORETTE DE SOUZA SILVA (OAB 4018/AC), ADV: ILÇANA ANDREWS DA SILVA (OAB 4004/AC) - Processo 071XXXX-53.2014.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDORA: Maria Silvestre Souza da Silva - DEVEDOR: Departamento de Estradas de Rodagens do Acre - DERACRE - Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública regido pelo artigo 534 do novo Código de Processo Civil. Desde já afirmo que o pedido de aplicação da multa de 10% (dez por cento) contra ente público é indevido, visto que de acordo com o art. 534, § 2º do novo CPC, a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Determino a intimação da parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Evolua-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Intimem-se.