Página 54 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 13 de Novembro de 2018

samente em lei, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Frisa-se que eventual e pontual descumprimento à prerrogativa concedida ao advogado de entrevistar-se com seu cliente, na forma do art. , III da Lei nº 8.906/94, praticado por Delegacia de Polícia e outros estabelecimentos de custódia, dariam ensejo ao conserto e à responsabilização específica, a ser imposto ao violador da norma. Para tanto, haveria necessidade de interposição dos meios jurídicos consentâneos à cessação da violação, tudo com vista à solução de uma controvérsia in concreto. Isso de modo algum implica dizer que há necessidade de ordem judicial abstrata e genérica, cujo conteúdo seja o mesmo daquele já previsto em lei. Daí a razão pela qual este magistrado deseja ser esclarecido da real necessidade de pronunciamento jurisdicional neste sentido (in abstracto, sem vinculação a um fato concreto). Intime-se.

ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC) - Processo 071XXXX-76.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum - Licitações - REQUERENTE: R.I.C.E. - Indefiro o pedido de gratuidade judiciária entretanto concedo a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final do processo. Cite-se o Estado do Acre.

ADV: GABRIELA CUELLAR LAVADENS SALAZAR (OAB 5604/RO), ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC), ADV: MICHAEL SALOMAO DAS CHAGAS (OAB 2580/AC), ADV: ILSEN FRANCO VOGTH (OAB 3419/ AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), ADV: LEILA GORETTE DE SOUZA SILVA (OAB 4018/AC), ADV: ILÇANA ANDREWS DA SILVA (OAB 4004/AC) - Processo 071XXXX-53.2014.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDORA: Maria Silvestre Souza da Silva - DEVEDOR: Departamento de Estradas de Rodagens do Acre - DERACRE - Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública regido pelo artigo 534 do novo Código de Processo Civil. Desde já afirmo que o pedido de aplicação da multa de 10% (dez por cento) contra ente público é indevido, visto que de acordo com o art. 534, § 2º do novo CPC, a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Determino a intimação da parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Evolua-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Intimem-se.

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