Página 2717 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Novembro de 2018

razão pela qual a pena base deve ser fixada acima do mínimo legal em 6 (seis) anos de reclusão e 645 (seiscentos e quarenta e cinco) dias-multa, para o crime previsto no art. 33 da lei nº 11.343/2006. Na segunda fase do procedimento trifásico, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, fixando a pena provisória em 6 (seis) anos de reclusão e 645 (seiscentos e quarenta e cinco) dias multa. Na terceira fase da aplicação da pena, presente a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois a ré é primária, possui bons antecedentes e não ficou comprovado que esta se dedicasse à atividade delituosa ou integrasse organização criminosa. Assim, cabe a redução máxima da pena, 2/3 (dois terços), já que o percentual previsto no supracitado dispositivo legal deve variar de acordo com as circunstâncias que envolveram o delito, concretizando-a, definitivamente, em 2 (dois) anos de reclusão e 215 (duzentos e quinze) dias multa, no regime inicial aberto, diante do decidido no julgamento do REsp 1.329.088 do Supremo Tribunal Federal, sob o rito dos recursos repetitivos. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito, visto que, em que pese a resolução nº 5 do Senado Federal e a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC nº 97.256), entendo que a referida substituição não é adequada, pois a ré guardava e possuia a substância entorpecente. Todavia, é público e notório que há uma rede maior, da qual a ré faz parte, pois necessariamente há os responsáveis pelo cultivo, remessa e transporte dos entorpecentes na cidade de Pedreira. Além disto, eventual substituição da pena por restritivas de direitos é contrária ao interesse público, bem como a ressocialização da ré, visto que a prestação de serviços será em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, sendo que o acusado continuará inserido na criminalidade e a sociedade exposta. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão estatal, para absolver ELIANA SABRINA DO CARMO, da prática do crime previsto no art. 35, caput, da lei n 11.343/2006 e para condená-la como incursa nas sanções do art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 215 (duzentos e quinze) dias multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, no regime inicial aberto, nos termos do art. 387, inciso I do Código de Processo Penal. Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se mandado de intimação pessoal da acusada. Intime-se seu defensor, bem como o Ministério Público. Declaro a suspensão dos direitos políticos da sentenciada, em virtude de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos, nos termos do art. 15, inciso III da Constituição da República. Não mais restando recurso ordinário suspensivo, expeça-se carta de guia de execução para o Juízo da Execução. Com o trânsito em julgado da sentença, lance-se o nome no rol dos culpados. Custas pela sentenciada, posto que o exame de eventuais causas de isenção melhor se oportuniza no Juízo da Execução da pena. P.R.I.C. - ADV: JOÃO BENEDITO FERRAZ JUNIOR (OAB 322797/SP)

Processo 000XXXX-60.2016.8.26.0435 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.D.R.J. - L.L.S. - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. Pedreira, 31 de julho de 2018. - ADV: LUANA CICIVIZZO LAZAROV (OAB 274659/ SP), ANA ELISA MORETTI (OAB 309732/SP)

Processo 000XXXX-60.2016.8.26.0435 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.D.R.J. - L.L.S. - Certidão de honorários disponível no processo (fl. 179). - ADV: LUANA CICIVIZZO LAZAROV (OAB 274659/SP), ANA ELISA MORETTI (OAB 309732/SP)

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