Página 211 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 14 de Novembro de 2018

tencial laborativo, e da análise do laudo pericial entendo que estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, nos termos do art. do § 2º do artigo 85 do NCPC fixo em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, obtido mediante simples cálculo aritmético. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Deste ato deixo de recorrer de ofício, por não se enquadrar a condenação no limite estabelecido no inciso I,do § 3º do art. 496 do Novo Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo para recurso voluntário. Ocorrendo, retornem-se os autos. Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento da sentença. Publique-se e intimem-se. Salvador, 08 de novembro de 2018. Benedito da Conceição dos Anjos Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 800XXXX-83.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tereza Cristina Azevedo De Souza Advogado: Ulisses Lopes De Souza Junior (OAB:0019405/BA) Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador--BA - E-mail: vat@tjba.jus.br vat@tjba.jus.br PROCESSO: 800XXXX-83.2018.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM (7) / [Auxílio-Doença Previdenciário]

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