Não descrevendo a inicial acusatória a circunstância que teria determinado fosse a vítima "surpreendida" pela ação observada pelos agentes, não subsiste a qualificadora de que trata o artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Caso em que, ademais, o ofendido foi atingido por golpe de arma branca que, desferido pela frente, foi antecedido de discussão entre os envolvidos no fato. RECURSOS DESPROVIDOS. QUALIFICADORA AFASTADA, DE OFÍCIO"(e-STJ, fl. 688).
O recorrente alega contrariedade aos arts. 121, § 2º, IV, do Código Penal e aos arts. 74, § 1º, 413, caput e § 1º e 414, do Código de Processo Penal.
Sustenta, em síntese, que"apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser expungidas da pronúncia, como forma de se preservar a competência do Tribunal do Júri. Havendo dúvida, esta se resolve em favor do Conselho de Sentença"(e-STJ, fl. 704).