Página 4288 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 16 de Novembro de 2018

Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo , inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99).

Dispositivo

Ante o exposto , decido, na forma da fundamentação, na reclamatória trabalhista movida por Jeferson Oliveira em face de Comercial de Eletrodomésticos Pedro Obino Jr. S/A , no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados paracondenar a reclamada na obrigação de pagar ao reclamante as seguintes parcelas:

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