Página 3158 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 16 de Novembro de 2018

com apoio na teoria do risco profissional. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.(ARR-75800-25.2009.5.12.0013, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 28/02/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018.)

RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDREIRO. TRABALHO EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO. Para a responsabilização civil, o ordenamento pátrio exige, em regra, a aferição do dano, do nexo causal e da culpa do autor do dano. Em se tratando de atividade de risco, entretanto, autoriza-se a responsabilização civil sem a aferição do elemento culpa, sendo necessária única e exclusivamente a existência do dano e do nexo causal. O egrégio Tribunal Regional consignou que o empregado sofreu acidente de trabalho quando, no exercício da sua função, carregava uma viga em obra assumida pela reclamada, que atua na construção civil, o que lhe ocasionou traumatismos na coluna vertebral. Assim, considerando o risco da atividade, correta a responsabilização da reclamada, independentemente de dolo ou culpa no evento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(RR-114500-21.2007.5.15.0122 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 05/08/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015.)

(...) INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. SERVENTE DE PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo autor, servente de pedreiro na construção civil que, ao -ajudar um carpinteiro na montagem de um andaime-, -segurou em uma barra que estava mal encaixada- e -caiu de uma altura aproximada de 6 metros-, sofrendo lesões no joelho direito. Na decisão recorrida, o Tribunal a quo adotou o entendimento de que a responsabilidade da reclamada é subjetiva, de forma que a culpa da empresa em relação ao acidente ocorrido, a ensejar o pagamento de indenização pelos danos do trabalhador necessitaria efetivamente ter sido comprovada, premissa fática constatada, em razão de o quadro delineado ter deixado clara a conduta omissiva da empresa, ao deixar de observar as normas de segurança do trabalho referentes à utilização de andaimes vigentes à época do acidente de trabalho. Entretanto, conforme teor do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, c/c o parágrafo único do artigo da CLT, aplica-se, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco acentuado. No caso em exame, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, pois, ao laborar na construção civil como servente de pedreiro, está mais sujeito a acidentes do que outro trabalhador em atividade distinta, já que é acentuada a probabilidade de ocorrer grave acidente, como na hipótese. Nesse sentido, firma-se a jurisprudência desta Corte superior. Portanto, havendo comprovação da existência do dano sofrido pelo autor e o nexo causal com as atividades por ele desempenhadas, incide a responsabilidade objetiva da reclamada pelo evento danoso, não havendo falar em violação dos artigos 331, inciso I, do CPC e 159 do CCB. Recurso de revista não conhecido. (...)(RR-815500-

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