Página 3159 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 16 de Novembro de 2018

ventando muito, a testemunha disse à vítima que iria descer para pegar os cintos, o que revela estar ela também sem o equipamento de segurança mencionado. Portanto, ainda que a reclamada cumprisse a primeira parte da obrigação contida no artigo 157, I, da CLT (fornecer o cinto), efetivamente, era em número insuficiente e não fiscalizava o seu efetivo uso (parte final da regra contida no mesmo dispositivo indicado). É dever do empregador fiscalizar o cumprimento das atividades realizadas no ambiente de trabalho e, a partir dessa premissa, detém responsabilidade por todos os danos causados aos seus empregados quando do desempenho do labor, ainda que tenha fornecido os equipamentos de proteção individual, mormente porque é seu dever verificar a efetiva utilização destes e coibir os comportamentos faltosos, se for o caso, com a aplicação de punições. No caso em tela, ainda que, quando constatada a ausência do uso, o encarregado mandasse que o empregado descesse, inexistia qualquer rotina ou prática interna que impedisse o efetivo acesso ao local de trabalho em andar superior, sem o uso do equipamento, descumprindo outra regra de segurança prevista na NR-18 (item 18.1.3), segundo a qual é vedado o ingresso no canteiro de obras, sem que haja o efetivo emprego das medidas de proteção. Feitas tais considerações, impende salientar que as condutas patronais de descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho também foram aliadas à imprudência do empregado que, ciente da proibição expressa para que executasse o labor sem o equipamento mencionado, conforme atesta a prova oral, a descumpriu. Registre-se, por oportuno, que a desobediência, no particular, constitui ato faltoso, na forma insculpida no art. 158, parágrafo único, b, da CLT, o que não afasta o dever atribuído ao empregador de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, inc. I, Consolidado). A empresa, ainda assim, não cuidou de coibir eficazmente a prática de subir ao segundo andar para realização do trabalho, de modo que sua responsabilidade tem, indubitavelmente, lastro nos arts. 186 e 927 do CC. Por outro lado, o nexo causal não pode ser analisado à luz dos acontecimentos imediatos ao evento (condições inseguras e atos inseguros). A doutrina tem apontado como instrumento eficaz, sobretudo no que se refere à prevenção, a utilização do método denominado "árvore das causas", que abandona a análise fragmentada derredor das circunstâncias que o ocasionaram e busca desvendar o papel desempenhado pelas variações e pelas tentativas de recuperação das perturbações que afetaram o curso da tarefa normal. Não há, portanto, que se falar na excludente de responsabilidade invocada pelas recorridas. A obrigação patronal não se limita a entregar os equipamentos de proteção necessários, mas orientar os empregados sobre o seu correto uso, e, ainda, sobre as medidas de proteção necessárias, em função do risco a que está ele submetido, além de fiscalizar o efetivo cumprimento, ainda que se trate de empregado com experiência, como no caso do reclamante. Portanto, ainda que se reconheça a participação do falecido, o risco criado não elidiu o nexo causal a ponto de lhe atribuir, com exclusividade, a responsabilidade pelo funesto evento. O caso é de culpa concorrente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (RR-7813-

93.2010.5.12.0026, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 20/11/2015.)

De outra parte, também não ficou comprovado o rompimento do nexo de causalidade por caso fortuito.

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