No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 2º, § 2º, e 85 da Lei n. 4.504/64; 2º, 3º, 31, § 5º, e 50 da Lei n. 8.171/91; 4º da Lei n. 8.174/91, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo .").
De outro turno, ao rejeitar a alegação de cabimento de litisconsórcio passivo, o Tribunal a quo adotou as razões do parecer do MPF, assim formulado (fl. 1865):
8. De início, cumpre afastar o argumento, contido na apelação, no sentido de que a extinção da ação, sem resolução de mérito, afrontaria o art. 46, IV do CPC e os princípios da economia processual, devido processo legal e ampla defesa.