Página 2020 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Novembro de 2018

N. 000XXXX-32.2016.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: AUTO POSTO SOF NORTE LTDA. Adv (s).: DF37479 - FERNANDA MENDES DA SILVA, DF35303 - JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO, SP340587 - LORENA MARTINS PASSOS. R: TEIXEIRA & MAGALHAES TRANSPORTE LTDA - ME. Adv (s).: DF29299 - PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA. R: EDNALDO TEIXEIRA MAGALHAES. Adv (s).: DF35086 - LUCIANA PATRICIA ISOTON. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 000XXXX-32.2016.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AUTO POSTO SOF NORTE LTDA RÉU: TEIXEIRA & MAGALHAES TRANSPORTE LTDA - ME, EDNALDO TEIXEIRA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instaurada a fase de cumprimento de sentença, em razão do pedido formulado por PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA contra AUTO POSTO SOF NORTE LTDA. Invertam-se os polos. O requerente é portador de baixa acuidade visual, a qual lhe confere a condição de pessoa com deficiência visual, nos termos do art. 5, § 1, I, c, do Decreto nº 5296/2004 c/c art. 2 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Desta feita, faz jus ao benefício da prioridade processual (art. 9 do Estatuto). Anote-se. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme § 1º do mesmo artigo de lei. O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC. O ato independe de penhora ou nova intimação. Os prazos serão contados em dias úteis. Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos. Sobradinho, DF, 13 de novembro de 2018 16:03:27. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3

N. 070XXXX-71.2017.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA. Adv (s).: DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: ANTONIO CESAR MAIA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 070XXXX-71.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANTONIO CESAR MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito prossegue para constrição de único bem encontrado em nome do devedor. A parte autora pretende a penhora dos direitos resolúveis pertencentes ao réu Antonio Cesar Maia sobre o imóvel de matrícula nº 16.179 do 4º Ofício de Imóveis do DF. Tendo em vista que já constam diversos atos constritivos averbados sobre o bem, assim como o fato do imóvel estar alienado fiduciariamente, antes de prosseguir com a penhora, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a atual situação do contrato de fidúcia firmado com o ora réu, se há prestações em aberto e qual o valor do saldo devedor do contrato. Expeça-se. Sobradinho, DF, 13 de novembro de 2018 16:15:16. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3

N. 070XXXX-13.2018.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: CENTRO AUDITIVO VIDA NOVA LTDA - ME. Adv (s).: DF48841 - HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA. R: BRUNO BORGES BASTOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 070XXXX-13.2018.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO AUDITIVO VIDA NOVA LTDA - ME RÉU: BRUNO BORGES BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do preenchimento dos pressupostos previstos no "caput" art. 916, do CPC, defiro ao devedor o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros, nos termos do art. 916, do CPC. Conforme disposto no parágrafo terceiro do mesmo artigo, suspendo os atos executivos e determino a expedição de alvará para levantamento da quantia de ID nº 24863544 em favor da parte autora. Os depósitos deverão ser realizados mensalmente, até o dia 05, com término do parcelamento em 05/05/2019. Fica a parte devedora advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do parágrafo quinto do art. 916, do CPC. O réu deverá realizar os depósitos futuros na conta indicada via ID nº 25150753, juntando aos autos apenas o comprovante de pagamento. Intimem-se. Sobradinho, DF, 13 de novembro de 2018 16:25:43. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3

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