tempo de cumprimento de pena provisório às circunstâncias judiciais do artigo 59 do C.P, o réu não faz jus a fixação de regime inicial de pena menos gravoso que o acima determinado, devendo iniciar o cumprimento da pena no REGIME SEMIABERTO. Defiro ao acusado o benefício de apelar em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu nas custas processuais, todavia, isento-o do pagamento por ter sido assistido pela Defensoria Pública do Estado. Uma vez cumpridas as formalidades legais pertinentes, expeça-se carta de guia à Vara das Execuções para os fins que se fizerem necessários. Observada a regra do Art. 5º, LVII, da Constituição Federal, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados, oficiando-se, em seguida, ao Cartório Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos desta condenação (Art. 15, III, da Carta Magna). Intime-se para o pagamento da multa imposta na forma do artigo 50 do CPB. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC) - Processo 001XXXX-70.2016.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - DENUNCIADO: Wellington Pinho de Castro - [...] Ante o exposto, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro, JULGO extinta a punibilidade do réu WELLINGTON PINHO DE CASTRO, o que faço com fundamento no art. 62 do Código de Processo Penal. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Sem custas. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
3ª VARA CRIMINAL