Página 63 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 19 de Novembro de 2018

tempo de cumprimento de pena provisório às circunstâncias judiciais do artigo 59 do C.P, o réu não faz jus a fixação de regime inicial de pena menos gravoso que o acima determinado, devendo iniciar o cumprimento da pena no REGIME SEMIABERTO. Defiro ao acusado o benefício de apelar em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu nas custas processuais, todavia, isento-o do pagamento por ter sido assistido pela Defensoria Pública do Estado. Uma vez cumpridas as formalidades legais pertinentes, expeça-se carta de guia à Vara das Execuções para os fins que se fizerem necessários. Observada a regra do Art. , LVII, da Constituição Federal, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados, oficiando-se, em seguida, ao Cartório Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos desta condenação (Art. 15, III, da Carta Magna). Intime-se para o pagamento da multa imposta na forma do artigo 50 do CPB. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.

ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC) - Processo 001XXXX-70.2016.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - DENUNCIADO: Wellington Pinho de Castro - [...] Ante o exposto, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro, JULGO extinta a punibilidade do réu WELLINGTON PINHO DE CASTRO, o que faço com fundamento no art. 62 do Código de Processo Penal. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Sem custas. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.

3ª VARA CRIMINAL

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