Página 1315 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Novembro de 2018

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - INÉRCIA POR MAIS DE 30 DIAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sobre o tema em questão, dispõe o art. 257 do CPC que "Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias. não for preparado no cartóno em que deu entrada". 2. No mesmo sentido, o Código de Normas do Estado do Espirito estabelece no inc. I do art. 116 que "Não se verificando o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, a vara procederá ao cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 257 do Código de Processo Civil, independentemente da intimação da parte ou de seu patrono". 3. No caso em apreço, verificou-se que a exceção de incompetência foi oposta pela agravante no dia 27/02/2015. sendo que, em 01/07/2015, data em que foi proferido o comando ora guerreado, as custas ainda não haviam sido recolhidas. 4. Dessa forma, impõe-se a manutenção do cancelamento da distribuição determinado no juízo originário, sem necessidade de intimação da parte. 5. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 230/248), interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 234, 257 e 267, § 1º do CPC/1973, por ser indevida a extinção da exceção de incompetência, devido à falta de recolhimento de custas, sem prévia intimação do patrono da recorrente para o recolhimento da verba, evitando o cancelamento da distribuição. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais requereu-se a aplicação de multa, por ser o recurso protelatório (e-STJ fls. 270/278). No agravo (e-STJ fls. 284/295), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta, na qual reiterou-se o pedido de aplicação de multa por recurso protelatório (e-STJ fls. 298/301). É o relatório. Decido. O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar ser desnecessária a intimação da parte antes da extinção do processo sem resolução do mérito, quando, embora intimada para tanto, não realiza o preparo previsto no art. 257 do CPC/1973. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, é necessária a intimação pessoal da parte quando a extinção do processo decorre do fato de ficar ele parado durante mais de um ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir. 2. Diversa é a hipótese em que o autor deixa de promover o recolhimento das custas no prazo de trinta dias. Nesse caso, pode o magistrado determinar o cancelamento da distribuição do processo, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação pessoal da parte autora. 3. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.161.395/RS, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 5/12/2014.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM SA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que, a exemplo do que ocorre com os embargos à execução, passado o prazo de 30 (trinta) dias disposto no artigo 257 do CPC sem o recolhimento das respectivas custas, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição da impugnação sem a necessidade de intimação da parte. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp n. 240.338/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM SA IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte. 2. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e os paradigmas citados, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º

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