Página 1180 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2018

conhece da apelação, em conformidade com o art. 76, § 2º, inciso I, do CPC/2015. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado (a) Alcides Leopoldo - Advs: Douglas Guelfi (OAB: 205268/SP) - Gisele Renata Alves Silva Costa (OAB: 290038/ SP) - Mauricio de Araujo Costa (OAB: 301704/SP) - Pátio do Colégio, sala 315

101XXXX-35.2016.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Piracicaba - Apelante: Flavio Benedito Bizuti dos Santos - Apelada: Telefônica Brasil S/A - VOTO Nº: 49367 APELAÇÃO Nº: 101XXXX-35.2016.8.26.0451 COMARCA: PIRACICABA APELANTE: FLAVIO BENEDITO BIZUTI DOS SANTOS APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S.A. MM. JUIZ (A) PROLATOR (A): DR (A): DALTON LACERDA VIDAL VITAL FILHO Apelação Cumprimento de sentença envolvendo a Telefônica Pedido de desistência do recurso, em razão de acordo - Homologação. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por FLAVIO BENEDITO BIZUTI DOS SANTOS, objetivando a reforma da r. sentença (fls. 270/271) que julgou extinta a ação de liquidação de sentença, que promoveu em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A., com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, condenando a parte autora as custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00 reais. Alega a parte autora, em apertada síntese (fls. 322/331), que é notório o fato de que a empresa ré possui os documentos indispensáveis para a propositura da ação. Sustentou, ainda, que apresentou a linha telefônica da época, o número do contrato de aquisição do telefone (PEX), realizou os cálculos aritméticos do valor que pretende no cumprimento de sentença e requisitou administrativamente os documentos necessários a propositura da ação, porém, não obteve qualquer resposta da parte Apelada. Aduz que a parte ré age de má fé, não exibindo os documentos necessários para a efetivação da ação. Requereu a reforma da decisão guerreada para prosseguir com a intimação da parte ré para apresentar os documentos autênticos, pediu, ainda, a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. Por fim, pleiteou que seja conhecido e provido o presente recurso. Houve contrarrazões às fls. 335/356. É o relatório. Foi noticiado nos autos que as partes realizaram acordo (fls. 360/364), informando que resolveram por fim ao litigio. Há, ainda, cláusula em que se prevê a dispensa do pagamento das custas processuais em razão do quanto previsto no artigo 90, § 3º, do CPC. E, muito embora a transação tenha sido efetivada após a prolação da sentença, cabe homenagear a autonomia das partes e homologar o acordo, na medida em que o art. 18 da Lei n.º 7.347/85 prevê expressamente que “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”. Ora, se houve composição entre as partes, não há de se falar em pagamento de custas. Ambas estão devidamente representadas pelos seus advogados respectivamente às fls. 32 e 117/118. Assim, tendo em vista a composição amigável noticiada pelas partes, HOMOLOGA-SE o pedido para a produção de seus jurídicos e legais efeitos. - Magistrado (a) Enio Zuliani - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Silvana Mara Canaver (OAB: 93933/SP) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Pátio do Colégio, sala 315

101XXXX-37.2016.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Piracicaba - Apelante: Carlos Fernando Romalli da Silva - Apelada: Telefônica Brasil S/A - VOTO Nº: 49365 APELAÇÃO Nº: 101XXXX-37.2016.8.26.0451 COMARCA: PIRACICABA APELANTE: CARLOS FERNANDO ROMALLI DA SILVA APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S.A. MM. JUIZ (A) PROLATOR (A): DR (A): MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA Apelação Cumprimento de sentença envolvendo a Telefônica Pedido de desistência do recurso, em razão de acordo - Homologação. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por CARLOS FERNANDO ROMALLI DA SILVA, objetivando a reforma da r. sentença (fls. 226/227) que julgou extinta a ação de liquidação de sentença, que promoveu em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A., com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Tratando-se de cumprimento de sentença coletiva, inaplicável a sucumbência, nos termos do artigo 17, da Lei 7.347/85. Alega a parte autora, em apertada síntese (fls. 230/233), que é notório o fato de que a empresa ré possui os documentos indispensáveis para a propositura da ação. Alegou que apresentou a linha telefônica da época, o número do contrato de aquisição do telefone (PEX), realizou os cálculos aritméticos do valor que pretende no cumprimento de sentença e requisitou administrativamente os documentos necessários a propositura da ação, porém, não obteve qualquer resposta da parte Apelada. No mais, pleiteou a reforma da decisão guerreada, para prosseguir com a intimação/citação da parte ré para apresentar defesa e requereu que seja conhecido e provido o presente recurso. Houve contrarrazões às fls. 237/263. É o relatório. Foi noticiado nos autos que as partes realizaram acordo (fls. 266/275), informando que resolveram por fim ao litigio. Há, ainda, cláusula em que se prevê a dispensa do pagamento das custas processuais em razão do quanto previsto no artigo 90, § 3º, do CPC. E, muito embora a transação tenha sido efetivada após a prolação da sentença, cabe homenagear a autonomia das partes e homologar o acordo, na medida em que o art. 18 da Lei n.º 7.347/85 prevê expressamente que “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”. Ora, se houve composição entre as partes, não há de se falar em pagamento de custas. Ambas estão devidamente representadas pelos seus advogados respectivamente às fls. 32 e 135/140. Assim, tendo em vista a composição amigável noticiada pelas partes, HOMOLOGA-SE o pedido para a produção de seus jurídicos e legais efeitos. - Magistrado (a) Enio Zuliani - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) -Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) - Pátio do Colégio, sala 315

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