Página 110 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 21 de Novembro de 2018

jurisprudência, tais condições, de per si, não constituiriam óbice à imposição da medida extrema, posto que presentes os motivos autorizadores do ergástulo, merecendo ser consignado que as cautelares alternativas do art. 319 do CPP são incabíveis no caso em questão, eis que não se revelam suficientes e aptas a afastar o periculum libertatis (RHC 72146 / MG - Relator: Ministro Félix Fischer - Dje 30/09/2016).CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM QUE SE DENEGA. Conclusões: POR UNANIMIDADE, FOI DENEGADA A ORDEM.

004. HABEAS CORPUS 005XXXX-60.2018.8.19.0000 Assunto: Corrupção ativa / Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 002XXXX-61.2018.8.19.0014 Protocolo: 3204/2018.00587063 - IMPTE: LUIZ CARLOS PEREIRA CALDAS OAB/RJ-185445 PACIENTE: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO 2ª VARA DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS CORREU: LUCAS GOMES DOS SANTOS CORREU: WALLACE SILVA CORDEIRO PEREIRA CORREU: MATTEUS GOMES SERRANO CORREU: PATRICK CARVALHO DOS SANTOS CORREU: GENEILDO JHONATAM ANDRADE REIS Relator: DES. MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. DELITOS DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA, RECEPTAÇÃO E DE POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DA DEFESA QUE ALEGA, ALÉM DE RAZÕES MERITÓRIAS, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - DECISÃO CONSTRITIVA IMOTIVADA - E A PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, APTAS A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. 1 - No que tange às matérias meritórias ventiladas na preambular do presente mandamus - como a licitude/ilicitude dos bens apreendidos - deixa-se de conhecê-las ante a inadequação da via eleita. 2 -Constata-se que a decisão vergastada declinou motivação idônea e suficiente a embasar a segregação preventiva, pautando-se no perigo concreto que a liberdade do paciente, neste momento, pode representar. Presentificado o fumus comissi delicti. Paciente supostamente integrante de associação criminosa. Circunstâncias da prisão que denotam a complexidade da atividade delitiva (os acusados foramdetidospelosagentesdaleinapossede2,3gde Cocaína, simulacro de pistola, munição de calibre .9mm, jóias, touca ninja, máscara, aparelhos eletrônicos, diversos celulares, identidades e R$ 30,00 em espécie).Feito que se encontra em fase muito inicial, o que torna a avaliação do juízo de base acurada e adequada para o momento, tendo em vista que está mais próximo do local dos fatos e dos sujeitos do processo. Além disso, a complexidade do caso demanda a submissão dos fatos à fase instrutória. Logo, a despeito do esforço do aguerrido causídico, verifica-se que a autoridade acoimada coatora esposou, suficientemente, os motivos pelos quais o ergástulo cautelar se faz necessário, restando suficientemente fundamentada a exceção à liberdade, demonstrando, o magistrado de piso, a necessidade de se resguardar a ordem pública, ou seja, delimitando a existência do periculum libertatis. 3 - Alegadas condições pessoais favoráveis que não constituem óbice à imposição da medida extrema, desde que presentes os motivos autorizadores, conforme se vislumbra na hipótese em apreço. Nesse sentido orientação tranquila deste Colegiado: HC 001XXXX-94.2017.8.19.0000 - Des. SIDNEY ROSA DA SILVA e HC 006XXXX-73.2016.8.19.0000 - Des (a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO.ORDEM QUE SE DENEGA Conclusões: POR UNANIMIDADE, FOI DENEGADA A ORDEM.

005. HABEAS CORPUS 005XXXX-83.2018.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 31 VARA CRIMINAL Ação: 002XXXX-44.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2018.00604200 - IMPTE: MAURO GONÇALVES BARBOSA OAB/RJ-197051 PACIENTE: RODRIGO DUARTE MARTINS AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 31ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. SUSTENTADA DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO CONSTRITIVA. APONTADA IEGALIDADE PELO USO DE ALGEMAS. ALEGADA PRECARIEDADE DE SAÚDE DO PACIENTE.1 - Decisão satisfatoriamente fundamentada. É cediço que a prisão preventiva para se legitimar em face de nosso sistema jurídico impõe, além da satisfação dos pressupostos a que se refere o artigo 312 do Código de Processo Penal, que também se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação do status libertatis do cidadão. No presente caso a prisão do paciente não resultou unicamente de uma decisão genérica e subjetiva, mas observou o juízo de piso o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, artigo 312 e artigo 315 do Código de Processo Penal, ao fundamentar o decreto prisional em dados concretos.O contexto delitivo objetivamente considerado na decisão constritiva (expressiva quantidade de entorpecentes e do numerário apreendido) autoriza a imposição da preventiva. Feito em estágio embrionário. O momento muito inicial em que o feito se encontra, associado às circunstâncias do caso concreto denotam que as cautelas do juízo de base, mais próximo dos fatos, devam ser prestigiadas.Ausência de ilegalidade pelo uso de algemas. A própria Súmula Vinculante n. 11 ressalva que o uso do referido artefato pode ser admitido nos casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, desde que devidamente motivado. No presente caso, o magistrado que presidiu a audiência de custódia ratificou a legalidade do auto de prisão em flagrante fazendo inferir pela correção do uso do artefato. As questões meritórias em que se escora o impetrante para questionar a autoria são inviáveis de verificação nesta via, dependendo da amplitude da fase instrução. 2 -Quanto à alegada falta de homogeneidade entre a prisão cautelar e o quantum de pena previsto em abstrato, observa-se que tal argumento não prospera, pois, para o crime de tráfico de drogas a lei previu a pena máxima de 15 (quinze) anos de reclusão, sendo questão de mérito a análise da modalidade privilegiada do delito. 3 - Primariedade que não constitui óbice à cautelar extrema. Segundo remansosa jurisprudência desta Corte, as alegadas condições pessoais favoráveis ao paciente não constituem óbice à imposição da medida excepcional, desde que presentes os motivos autorizadores. No presente caso, os documentos acostados à impetração sequer são convincentes, visto que tratam de comprovante de renda de terceiro.4 - Precárias condições de saúde não devidamente demonstradas.ORDEM QUE SE DENEGA Conclusões: POR UNANIMIDADE, foi denegada a ordem.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar