Página 622 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Novembro de 2018

Apelado: Romildo Ribeiro Soares - Diante da exclusão do vídeo, apresente o autor CD com a inserção, para apreciação desta Turma recursal. - Magistrado (a) Alcides Leopoldo - Advs: Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP) - Renato de Oliveira Chagas (OAB: 189136/SP) - Pátio do Colégio, sala 315

106XXXX-74.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apdo/Apte: Fábio Augusto Costa Abrahão (Justiça Gratuita) - Retornem os autos à Primeira Instância para que lá sejam apreciados os embargos de declaração opostos pelo requerente (fls. 242/245). - Magistrado (a) Alcides Leopoldo - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Severino José da Silva Filho (OAB: 180701/SP) - Fábio Augusto Costa Abrahão (OAB: 298210/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio, sala 315

222XXXX-43.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Rodoagro Transportes e Logistica LTDA - Agravado: Bradesco Saúde SA - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 159, que deferiu o pedido feito pela agravada às fls. 155/156, de bloqueio dos valores executados por meio do sistema Bacenjud. Sustenta a agravante que o valor bloqueado em sua conta corrente corresponde ao capital de giro da empresa e se presta a fazer frente às suas necessidades mais prementes e indispensáveis à continuidade operacional, como folha de pagamento, energia elétrica, água, impostos, combustível, etc., tratando-se de medida de caráter excepcional, que somente deve ser deferida quando não existirem outros bens a serem constritos, e se demonstrado o esgotamento de todos os meios para a localização do devedor e de bens passíveis de constrição, o que não restou configurado, não caracterizando, a ausência de nomeação, por si só, a excepcionalidade a permitir medida tão drástica, ademais, está discutindo a legalidade da execução, através de embargos à execução já ajuizada (processo nº 100XXXX-80.2018.8.26.0299). Pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão para que seja afastada a penhora on line de recursos financeiros existentes na conta da empresa. Fixada a competência deste relator, aprecio o recurso. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, isto porque, consoante o entendimento do STJ: “é pacifico no âmbito desta Corte que, dentre os bens penhoráveis, o dinheiro é preferencial aos demais, de acordo com a ordem legal estabelecida no CPC. A necessidade de substituição da garantia por outro bem é admitida somente em hipóteses excepcionais, desde que não ocasione prejuízo ao exequente” (AgInt no AREsp 1288361/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018). Não há evidência de que o bloqueio da importância de R$ 13.516,69 possa comprometer o funcionamento da empresa ou a sobrevivência e o sustento de seus 70 empregados, pois insuficiente para suportar a folha de pagamento ou manter as atividades corriqueiras de uma empresa desse porte, além do mais não foi nomeado outro bem cuja substituição não fosse prejudicial ao exequente, sendo oportuna a prévia manifestação do agraavado. 3. Processe-se sem a liminar. 4. À resposta. - Magistrado (a) Alcides Leopoldo - Advs: Valdery Machado Portela (OAB: 168589/SP) - Simone de Souza Felix Rodolpho (OAB: 336578/SP) - Antonio José Linhares Albuquerque (OAB: 178459/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/ SP) - Daniela Zidan Lorencini (OAB: 231573/SP) - Pátio do Colégio, sala 315

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