De início, destaco que os fatos alegados na inicial restaram presumidamente verdeiros, diante da revelia. Portanto, resta analisar apenas os efeitos jurídicos dos fatos.
Com efeito, é importante ponderar que esta relação contratual discutida se subsume ao regramento protetivo do CDC, pois as partes se adéquam aos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º.
A responsabilidade preconizada pelo Código de Defesa do Consumidor é objetiva, não se questionando a ilicitude do ato praticado ou aferição de dolo ou culpa. Basta existência de nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor do produto ou do serviço e o dano suportado pelo consumidor ou por consumidor equiparado (art. 17 do CDC), para que surja a obrigação de indenizar em decorrência do risco da atividade (artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC).