Página 7914 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 22 de Novembro de 2018

De início, destaco que os fatos alegados na inicial restaram presumidamente verdeiros, diante da revelia. Portanto, resta analisar apenas os efeitos jurídicos dos fatos.

Com efeito, é importante ponderar que esta relação contratual discutida se subsume ao regramento protetivo do CDC, pois as partes se adéquam aos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme artigos e 3º.

A responsabilidade preconizada pelo Código de Defesa do Consumidor é objetiva, não se questionando a ilicitude do ato praticado ou aferição de dolo ou culpa. Basta existência de nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor do produto ou do serviço e o dano suportado pelo consumidor ou por consumidor equiparado (art. 17 do CDC), para que surja a obrigação de indenizar em decorrência do risco da atividade (artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC).

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