Página 16 do Tribunal Regional Eleitoral de Pará (TRE-PA) de 23 de Novembro de 2018

Éo relatório. Decido.

As questões debatidas nos autos versam sobre irregularidades na propaganda eleitoral referentes à: 1 –não inclusão do nome dos suplentes na propaganda, conforme preceitua o art. 8º da Resolução TSE n.º 23.551/2017. (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 4º). 2 - não inclusão da legenda partidária ao longo da propaganda, conforme estipulado no art. 6º da Resolução n.º 23.551/2017 (Código Eleitoral, art. 242, e Lei nº 10.436/2002, arts. e ).

De início, verifica-se que a legislação eleitoral éexpressa ao determinar que nas propagandas dos candidatos a cargo majoritário, no caso de Senador, deve constar o nome dos candidatos a 1º e 2º suplentes, sobretudo em tamanho não inferior à30% (trinta por cento), de maneira clara e legível.

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