Página 312 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 23 de Novembro de 2018

EXTRAORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. ART. 333, INC. I, DA LEI Nº 5.869/73, VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (sem grifo no original). Ao arremate, pontuou a parte na exordial que, dada a intervenção do Ministério Público no feito, “oportuno postular que adote as providências pertinentes para responsabilizar os maus Gestores Públicos que deixam de cumprir” a Lei n. 11.738/2008 (fl. 17). Com efeito, não se vislumbram indícios da prática de ato de improbidade, tanto que reconhecido no presente feito pequena discrepância no implemento tão somente da jornada de trabalho. Ademais, consoante já decidido por esta Corte em caso bastante semelhante no julgamento dos Embargos de Declaração n. 001XXXX-86.2012.8.24.0023, da Capital, relator Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara de Direito Público, em 01.12.2016: De qualquer sorte, registre-se ainda que nada impede que a parte represente à autoridade administrativa compete ou noticie diretamente ao Ministério Público a suposta prática de improbidade administrativa, a fim de que tome as medidas necessárias, se assim entender. O que é preciso ter em mente é que não cabe ao Judiciário “determinar” ao Ministério Público a apuração de eventuais atos de improbidade, tal como se pretendia (vide item “f ”, à fl. 15), frente à autonomia e independência do referido órgão (CRFB, art. 127). Por fim, provido parcialmente o recurso, imperiosa a redistribuição dos ônus sucumbenciais, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o demandante e 20% (vinte por cento) ao réu, mantido o percentual arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios, vedada a compensação, observada a gratuidade de justiça, em conformidade com o previsto nos artigos 85, § 14, e 85 do Código de Processo Civil. Feitas essas considerações, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, cumulado com o Ato Regimental 139/2016 deste Tribunal, o recurso é conhecido e parcialmente provido para reconhecer em favor da autora o direito à reserva de 1/3 da sua jornada de trabalho mensal para desenvolvimento de atividades extraclasse Intimem-se.

25.Apelação Cível - 031XXXX-23.2014.8.24.0023 - Capital

Apelante : Rita de Cassia Medeiros Martins

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