independentemente da data do acidente, ao contrário do que pretendeu fazer crer a reclamada nas razões do apelo. Essa a inteligência da Súmula 278 do STJ ("O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral").
Inaplicáveis, no caso concreto, a Súmula 294 e a OJ 344 da SDI-1, ambas do TST.
Não se há falar, pois, diante do ajuizamento da ação em 01/12/2016 , no acolhimento da prescrição nuclear - seja trienal, na forma do artigo 260, § 3º, inciso V, do Código Civil ou, ainda, quinquenal, nos moldes do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sendo certo que o contrato se encerrou somente em 30/07/2016, não se cogitando tampouco de prescrição bienal -, e, por conseguinte, na extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.