Página 18491 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 26 de Novembro de 2018

independentemente da data do acidente, ao contrário do que pretendeu fazer crer a reclamada nas razões do apelo. Essa a inteligência da Súmula 278 do STJ ("O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral").

Inaplicáveis, no caso concreto, a Súmula 294 e a OJ 344 da SDI-1, ambas do TST.

Não se há falar, pois, diante do ajuizamento da ação em 01/12/2016 , no acolhimento da prescrição nuclear - seja trienal, na forma do artigo 260, § 3º, inciso V, do Código Civil ou, ainda, quinquenal, nos moldes do artigo , inciso XXIX, da Constituição Federal, sendo certo que o contrato se encerrou somente em 30/07/2016, não se cogitando tampouco de prescrição bienal -, e, por conseguinte, na extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar