Página 656 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 27 de Novembro de 2018

refere aos embargos de declaração opostos pelo segundo Embargante (Querelante), o v. acórdão embargado assinalou, de forma clara e precisa, os motivos que deram azo à rejeição da peça acusatória, enfrentando, inclusive, as questões constitucionais aventadas. Percebe-se, pois, que o recorrente maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. do § 2º do art. 85 do CPC. Considerando que não foi indicado valor da causa na inicial, bem como não estão presentes os parâmetros do proveito econômico, ou da condenação em valor monetário, passo a fixar o valor dos honorários sucumbenciais equitativamente. No presente caso, o feito teve sua queixa-crime (peça inicial) rejeitada preliminarmente, não ocorrendo a citação do Querelado e nem apresentação de resposta a acusação, apesar de ter apresentado explicações e documentos, em substituição ao comparecimento a audiência designada, nos termos do art. 512 do CPP, a qual foi suspensa em razão de HC, impetrado pelo Querelado, que desistiu, o que acabou por estender o tempo para desfecho do processo. Assim, verificados os parâmetros dos incisos I a IVdo §§ 2ª do art 85 do CPC/2015, bem como do que consta do autos, fixo os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme motivação acima. Em face do exposto acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e o erro material supra aludidos, de modo que a dispositivo da sentença de fls.118/125 passará a ter a seguinte redação, acrescentando o seguinte parágrafo: "Condeno o Querelante ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) considerando equitativamente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8 do CPC/2015, aplicado analogicamente confrome o art. do Código de Processo Penal". Mantendo-se as demais disposições de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ADV: ''1''DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 053XXXX-81.2017.8.05.0001 - Ação Penal -Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: TIAGO SÁ TELES DOS SANTOS - Designo o dia para a realização da audiência de instrução.

ADV: ''1''DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 053XXXX-81.2017.8.05.0001 - Ação Penal -Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: TIAGO SÁ TELES DOS SANTOS - Diante da vítima Jonatas Assis do Nascimento e do policial Thiago Henrique Silva Barreto, determino o adiamento para o dia 21 de Maio às 14:30 horas.

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