Página 1481 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 30 de Novembro de 2018

Justino 165, Bairro Praia de Iracema em Fortaleza-CE, descrito no documento de ID 24241021, por preço igual ou superior à avaliação de ID 25693144, no valor de R$ 920.000,00(novecentos e vinte mil reais), que deverá ser integralmente depositado em conta judicial, à disposição do juízo. A prestação de contas deverá ser acostada aos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da alienação, devendo vir acompanhada do depósito em conta judicial. Após a comprovação do depósito e da venda, expeça-se alvará para autorizar a transferência do imóvel para o nome do comprador. Vindo as primeiras declarações, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília, DF, 22 de novembro de 2018 18:05:55. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2

N. 073XXXX-87.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: ERIKA ROBERTA DE CASTRO CHAD PETILLO. Adv (s).: DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA, RJ128840 - RENATA DO AMARAL GONCALVES, DF15395 - ILKA TEODORO. A: CARLOS FELIPE DE CASTRO CHAD PETILLO. A: CLAUDIO RODRIGO BERNARDO RUIZ CASTRO CHAD PETILLO. A: JOAO VARGAS DE OLIVEIRA PENNA. A: PAULO CAMILLO VARGAS PENNA. A: PEDRO VARGAS DE OLIVEIRA PENNA. A: MARIA TEREZA VARGAS PENNA. A: MARIA BEATRIZ PENNA MISK. A: CLAUDIA MARTINS VIEIRA ROCHA. A: AUREA MARTINS VIEIRA ROLLA. A: ANGELA MARTINS CORDEIRO DE FARIAS. A: JOAO PENNA MARTINS VIEIRA. Adv (s).: RJ128840 - RENATA DO AMARAL GONCALVES, DF15395 - ILKA TEODORO. R: FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA PENNA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 073XXXX-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ERIKA ROBERTA DE CASTRO CHAD PETILLO HERDEIRO: CARLOS FELIPE DE CASTRO CHAD PETILLO, CLAUDIO RODRIGO BERNARDO RUIZ CASTRO CHAD PETILLO, JOAO VARGAS DE OLIVEIRA PENNA, PAULO CAMILLO VARGAS PENNA, PEDRO VARGAS DE OLIVEIRA PENNA, MARIA TEREZA VARGAS PENNA, MARIA BEATRIZ PENNA MISK, CLAUDIA MARTINS VIEIRA ROCHA, AUREA MARTINS VIEIRA ROLLA, ANGELA MARTINS CORDEIRO DE FARIAS, JOAO PENNA MARTINS VIEIRA INVENTARIADO: FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA PENNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de óbito de ID 24640357, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA PENNA. Nomeio inventariante ERIKA ROBERTA DE CASTRO CHAD PETILLO. Expeça-se termo de compromisso. Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (NÃO É NECESSÁRIO COMPARECER À SECRETÁRIA DO JUÍZO). Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). Os requerentes noticiam a existência de testamento público. Dessa forma, considerando a existência de testamento público, sua ratificação deve ser feita em procedimento autônomo, distribuído por dependência aos presentes autos, sendo que sua confirmação se consubstancia, inclusive, em pressuposto indispensável ao prosseguimento do inventário, uma vez que, se aferida sua legitimidade e eficácia, refletirá diretamente na partilha. Nota-se, ainda, que o falecido deixou diversos bens situados na Suíça e nos Estados Unidos. No entanto, segundo o artigo 23, inciso II do CPC, a competência jurisdicional deste juízo restringe-se apenas aos bens situados no Brasil. Portanto, os requerentes devem excluir das primeiras declarações quaisquer bens e valores que estejam em país estrangeiro. As primeiras declarações devem ser prestadas no prazo de 20 dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação, e descrever: - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do (a) cônjuge ou companheiro (a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento. Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio; Instrua, ainda, o processo com os seguintes documentos: a) documentos pessoais de MÁRCIO NOCE ROCHA, RONALDO GUILHERME ROLLA e CARLOS GUSTAVO GOULART CORDEIRO DE FARIAS; b) certidão de óbito de MARIA BERNADETE DE CASTRO CHAD; c) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br); d) certidão negativa de ações civis (www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta); e) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do (a) falecido (a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); f) extratos bancários dos valores arrolados; g) comprovante de pagamento das custas judiciais. Brasília, DF, 7 de novembro de 2018 18:58:26. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2

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