Página 180 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 4 de Dezembro de 2018

N. 071XXXX-49.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: HERNANE FLAUSINO DA SILVA. Adv (s).: DF4571800A -EMERSON ALVES DOS SANTOS. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv (s).: DF3391300A - MARCOS LEHMEN. Número do processo: 071XXXX-49.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HERNANE FLAUSINO DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E S P A C H O Verifico que a decisão apontada pelo agravante (ID 6403196) deixou de conhecer sua impugnação e manteve a decisão agravada, tendo sido esta proferida aos 17/07/2018, na qual foi acolhida parcialmente impugnação anterior por ele apresentada. Ante o exposto, certifique-se a tempestividade do agravo de instrumento interposto. Após o cumprimento desta determinação, retornem os autos à conclusão. Brasília ? DF, 29 de novembro de 2018 Héctor Valverde Santanna Relator

ACÓRDÃO

N. 071XXXX-54.2017.8.07.0003 - APELAÇÃO - A. Adv (s).: . A. Adv (s).: . R. Adv (s).: DF2375200A - JOSE HENRIQUE DE BARROS FRANCO, DF1596900A - RAIMUNDO NONATO PORTELA. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??O 071XXXX-54.2017.8.07.0003 APELANTE (S) APELADO (S) Relator Desembargador TE?FILO CAETANO Acórdão Nº 1140267 EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. HONORÁRIOS ADCOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RESERVADOS AO ÓRGÃO. SANEAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO IMPUTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO SIGNATÁRIO NA OAB/DF. MATÉRIA PERTINENTE À CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO DEFENSOR PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO DO DEFENSOR. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. EMANAÇÃO DA POSSE E INVESTIDURA NO CARGO (LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94, ART. , § 6º). INCOMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO CPC (ART. 103) E NO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº 8.906/94, ART. ). MATÉRIA CONTROVERSA AFETA A CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE JUNTO À SUPREMA CORTE. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA VIGORANTE. VIGÊNCIA. ASSEGURAÇÃO. PROVIMENTO EXTINTIVO. CASSAÇÃO. NECESSIDADE 1. O exercício da advocacia tem como pressuposto inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, que confere capacidade postulatória ao inscrito, municiando-o de lastro e legitimidade para a prática de todos os atos privativos do advogado, notadamente a postulação em juízo, consoante dispõe o legislador processual (CPC, art. 103) e o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. ), sobejando fundamentos sólidos que conduzem à apreensão de que o Defensor Público, exercendo atividades privativas de advogado, se qualificam, a par do cargo público detido, como advogado público, demandando sua atuação prévia inscrição nos quadros do órgão de classe. 2. A despeito do disposto na legislação processual e na lei que disciplina o exercício da advocacia, a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, com a redação ditada pela Lei Complementar 132/09, estabelecera que a capacidade postulatória do Defensor Público advém da sua nomeação e posse no cargo público (art. 4º, § 6º), estando essa previsão sujeitada a controle de constitucionalidade concentrado no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade, não se afigurando consoante o sistema e a segurança jurídica que, antes do pronunciamento da Suprema Corte, seja desqualificada a disposição, pois continua vigorante, implicando a germinação de óbice ao exercício das atribuições afetadas à Defensoria Pública. 3. Estando o dispositivo que confere ao Defensor Público capacidade postulatória em razão da sua simples nomeação e investidura no cargo, tornando dispensável a preservação de inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil, vigente, conquanto sujeitado a controle de constitucionalidade, a decisão que, à margem do positivado, exige que apresente inscrição nos quadros do órgão como pressuposto para o exercício das atribuições inerentes ao cargo viola o direito líquido e certo que assiste à parte patrocinada de exercitar o direito subjetivo de ação que ostenta via do patrocínio da Defensoria Pública e o direito de o Defensor Público exercer suas atribuições sem que mantenha inscrição nos quadros do órgão de classe da advocacia, sujeitando-se a via da ação de segurança. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TE?FILO CAETANO - Relator, SIMONE LUCINDO - 1º Vogal e R? MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: Apela??o conhecida e provida. Un?nime. , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Novembro de 2018 Desembargador TE?FILO CAETANO Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação[1] interposta pela Defensoria Pública do Distrito Federal em face da sentença[2] que, lastreada nos artigos 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, ambos do estatuto processual, indeferira a inicial e extinguira, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença que tivera por objeto a verba honorária sucumbencial assegurada ao ente assistencial nos autos da ação de exoneração de alimentos manejada por Washington Jorge Oliveira de Paula em desfavor de Jhonatha Willian dos Santos de Paula, patrocinado pelo órgão. O provimento extintivo fora editado com base no argumento de que, conquanto devidamente intimada, não acudira a determinação que lhe fora endereçada pela decisão que reclamara o aditamento e saneamento da peça de ingresso no pertinente a comprovação da capacidade postulatória do Defensor Público que a firmara, individualizando o número da inscrição que detém junto à OAB, deixando o processo carente de pressuposto processual que deveria ser satisfeito de forma contemporânea ao seu manejo. Almeja a apelante a cassação do provimento monocrático de forma a lhe ser assegurado o regular processamento da pretensão de conformidade com o procedimento que lhe é próprio. Como estofo da pretensão reformatória, argumentara, inicialmente, que a Defensoria Pública patrocinara o Sr. Jhonatha Willian dos Santos de Paula em ação de exoneração de alimentos manejada em seu desfavor pelo apelado. Mencionara que, rejeitado o pedido, foram assegurado honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Asseverara que, após o trânsito em julgado da sentença, ajuizara o vertente cumprimento de sentença almejando forrar-se com o crédito que lhe fora assegurado, que perfaz o importe de R$ 1.726,00, (hum mil, setecentos e vinte e seis reais). Anotara que, aviada a pretensão, o juízo determinara que o Defensor Público subscrito da inicial evidenciasse sua capacidade postulatória mediante a indicação do número de inscrição na OAB/DF do signatário. Observara que, não havendo cumprido a determinação do juízo, o processo fora extinto. Defendera a ilegalidade da extinção, diante das peculiaridades dos contatos mantidos entre o assistido e a Defensoria Pública, que diferem extremamente da relação existente entre cliente e advogado, afigurando-se prescindível a inscrição do Defensor Público perante a OAB. Sustentara que, em consonância com o disposto no artigo 134 da Constituição Federal, a Defensoria Pública ostenta autonomia funcional, administrativa e financeira, não se admitindo sua vinculação a quaisquer dos poderes ou a órgãos de classe como a Ordem dos Advogados do Brasil. Aduzira, outrossim, que é atribuição institucional da Defensoria Pública o exercício da função de assistência jurídica, integral e gratuita, aos hipossuficientes, donde deflui a ilação de a que a atividade às quais os defensores públicos estão constitucionalmente incumbidos decorre de mandamento constitucional, caracterizando-se como de munus público, de natureza estatutária, diferentemente, sem qualquer desmerecimento, do serviço prestado pelos advogados privados, que se origina de contrato de natureza privada, afigurando-se prescindível a inscrição dos defensores públicos junto à OAB. Assinalaram que os ocupantes do cargo de defensor público são agentes públicos, integrantes da Administração Pública, com estatuto jurídico próprio e direitos e deveres inerentes ao exercício de sua função constitucional. Salientara que a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal conferira capacidade postulatória aos defensores público, que decorre, exclusivamente, da sua nomeação e posse no cargo, independentemente de qualquer inscrição nos quadros da OAB. Aduzira que a previsão albergada nos artigos 26 e 71 da Lei Complementar nº 80/94, fixando que o candidato ao cargo de Defensor Público deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil é destinada, exclusivamente, aos Defensores Públicos da União, não podendo alcançar os Defensores Públicos do Distrito Federal. Destacara, ainda, que outubro de 2009, fora editada a Lei Complementar nº 132/2009 que acrescera o § 6º ao artigo da LC nº 80/94, preceituando que a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, ficando patente, sob essa ótica, que os art. 26 e 71 da Lei Complementar nº 80/94 foram tacitamente derrogados. Observara, demais disso, que é possível interpretação conciliadora dos dispositivos legais individualizados, no sentido de que o requisito de inscrição na OAB, traduz exigência apenas para a posse no cargo de defensor público, no intuito de atestar a competência para o desempenho de suas funções, sua aptidão técnica para as atividades desempenhadas por um defensor público, que, uma vez constatada, tornaria despicienda, depois da nomeação e posse no cargo. Consignara que, diante dessas circunstâncias e, em especial, em face da excepcionalidade da situação que retratara nos autos, fica patente que preenchera

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