Página 989 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 5 de Dezembro de 2018

internacionais ratificadas pelo Brasil ante a CLT, ou à lei 7.064/82 ou ao indigitado Princípio do Centro de Gravidade; que a decisão ora atacada contraria Tese de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE - 636.331), a qual consagrou a supremacia hierárquica das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil sobre a legislação ordinária, validando os direitos consumeristas contidos na Convenção de Varsóvia sobre o CDC (Código de Defesa do Consumidor). Insiste que o único elemento de conexão que rege o contrato de trabalho dos tripulantes marítimos é a lei da bandeira do navio, também denominada lei do pavilhão, ou seja, a lei vigente no Estado de registro do navio é a norma que conduzirá a relação contratada com o tripulante, na forma dos artigos 279 e 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Havana-Cuba, 1928), comumente conhecida como Código de Bustamante, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 18.871/1929; que o artigo da Lei 7.064/82 em nenhum momento determina a aplicação da CLT, mas sim da lei do local da prestação dos serviços, de normas específicas da própria lei, bem como de algumas normas relevantes de proteção ao trabalho (o que não seria necessariamente a CLT inteira, vínculo, etc.), desde que mais favoráveis do que a legislação territorial; que a sentença não aponta em que a legislação local é seria mais benéfica do que a legislação consolidada em âmbito internacional pela OIT e específica às relações dos tripulantes de cruzeiros marítimos; que, em razão das normas que pretende ver aplicadas, não há que se falar em vínculo empregatício presente na CLT, tendo em vista que as partes realizaram contrato internacional de prestação de serviços, motivo pelo qual requer a reforma da decisão de primeiro grau para que a empresa Pullmantur Cruises Ship Management Ltd. não seja condenada em reconhecimento de vínculo empregatício e no consequente pagamento de verbas rescisórias. Subsidiariamente, pretende a desconsideração do preço firmado no contrato do reclamante, pois este se revela requisito essencial do contrato e foi estipulado com base no regramento internacional, considerando, inclusive, valores de horas extras pelo excesso de labor e horas trabalhadas em domingos e feriados. De outra parte, insurgem-se quanto ao pagamento de verbas rescisórias. Renova alegação de inaplicabilidade da CLT à relação de trabalho pactuada, que se revela contrato a termo. insurgem-se quanto à condenação no pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e interjornada e adicional noturno. Alega que os tripulantes laboram apenas durante temporadas e cumprem jornadas previstas na legislação própria, percebendo salários em dólar ou euros - moedas com cotações bem mais valorizadas no que a moeda brasileira - e com horários alternados, não havendo que se falar em pagamento de horas extras; que havia descanso semanal remunerado; que, quanto ao adicional noturno, a norma aplicável aos contratos de trabalho firmados entre a Recorrida e a Pullmantur Ship, não prevê o pagamento do referido direito; que as normas constantes dos artigos 66 e 67 da CLT não contêm previsão de punição do empregador em adicional de horas extras com 50%, mas sim a punição administrativa, conforme consta no artigo 75 da CLT.

Quanto a este aspecto, o juízo de primeiro grau concluiu que a primazia da Lei do Pavilhão se choca com o princípio da proteção que norteia a aplicação do Direito do Trabalho nacional, que compreende um conjunto de normas mais benéficas, e assim deve prevalecer, a partir das regras celetistas. Apontou ser irrelevante a existência de trabalhadores de outras etnias embarcados para a solução da questão trabalhista e o fato de as milhas territoriais percorridas no Brasil apenas como espaço de passagem, para que as atividades propriamente ditas atribuídas à Reclamante e a outros trabalhadores passassem a ocorrer.

Pois bem.

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