Página 160 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 7 de Dezembro de 2018

direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Prima facie, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, a fim de manter a decisão objurgada. Com efeito, no caso em apreço, as partes foram casadas durante 24 anos e estão separadas de fato há 16 anos, sendo que durante esse último período não foram pagos alimentos por qualquer dos cônjuges, um ao outro. Na atual realidade sociocultural brasileira, a finalidade e os limites da pensão devida pelo ex-cônjuge têm recebido novos contornos e interpretações por parte dos Tribunais pátrios, passando a ser compreendida como exceção e não como regra. Como é sabido, os alimentos entre ex-cônjuges constituem-se em medida excepcional e temporária, que perdura apenas enquanto houver adaptação à nova realidade e se comprovados os requisitos da capacidade financeira do alimentante e a necessidade do alimentado Nessa perspectiva, não se pode permitir o prolongamento eterno de uma suposta obrigação, alimentícia quando não se verifica a existência de qualquer circunstância a justificar a alegada persistência da dependência financeira pela Agravada, como, por exemplo, a incapacidade permanente ao labor ou a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Ressalte-se, ainda, que não há notícia nos autos acerca de qualquer circunstância excepcional a autoriza a fixação de alimentos a serem pagos pelo agravante à agravada. Outrossim, apesar da agravada ter ajuizado a ação em primeiro grau, obtendo provimento liminar favorável, e por conseguinte ter advogado constituído, não atendeu a intimação para apresentar contrarrazões, oportunidade em que poderia apontar eventual circunstância excepcional a autorizar a fixação dos alimentos. Em caso semelhante, assim decidiu este E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. NORMAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS, NO CASO. ALIMENTOS A EX-ESPOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA DIVORCIANDA, QUE POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Pode os cônjuges pedir alimentos uns aos outros, restringindo-se àquilo que necessitarem e atentando-se ao binômio possibilidade e necessidade (arts. 1.694, §§ 1º e , e 1.695, do Código Civil). Se a divorcianda, porém, aufere renda proveniente de aposentadoria por idade, recebe pensão alimentícia do seu filho e é vendedora autônoma, disso resulta que não faz jus aos alimentos, porquanto dispõe de recursos financeiros para fazer face às suas necessidades básicas. 3. Ademais, encontrando-se o casal separado há mais de dez anos, sem que a virago tenha demonstrado necessidade de ajuda financeira para se manter, não se mostra cabível, com o divórcio, que receba a pensão. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão unânime. (2016.03985539-51, 165.390, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-30) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E EX-CÔNJUGE COM PROFISSÃO DEFINIDA E RENDA MENSAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR PERÍODO NECESSÁRIO A REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (2015.02065951-71, 147.230, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-16) Nesse mesmo sentido o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.Fls. _____Apelação 20130910238316APC1- Os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similiar ao período do relacionamento.2 - Serão, no entanto, perenes, nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente ou, ainda, quando se constatar, a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.3 - Em qualquer uma das hipóteses, sujeitam-se os alimentos à cláusula rebus sic stantibus, podendo os valores serem alterados quando houver variação no binômio necessidade/possibilidade.4 - Se os alimentos devidos a ex-cônjuge não forem fixados por termo certo, o pedido de desoneração total, ou parcial, poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por lapso temporal suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos.5 - Recurso especial provido.(REsp 1205408/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011) (não negritado no original) Desta feita, entendo que não há como impor ao alimentante mais de dezesseis anos depois da separação de fato, a obrigação alimentar em favor de sua ex-esposa, tendo em vista que não restou comprovada a incapacidade da Agravada ao trabalho. Ressalto por fim, que os documentos juntados de ID 880808 ? pág. 07/17 em nada demonstram doença grave capaz de impossibilitar a Recorrida ao labor,

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