Página 159 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 7 de Dezembro de 2018

ALMEIDA ARAUJOOAB: 50000A1ª TURMA DE DIREITO PRIVADOORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ULIANÓPOLISAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080XXXX-06.2018.8.14.0000 AGRAVANTE: PAULO CESAR FACHETTIAGRAVADO: ROSANGELA FORZZA FACHETTIRELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PARTES QUE FORAM CASADAS DURANTE 24 ANOS E SE ENCONTRAM SEPARADAS DE FATO HÁ 16 ANOS. PEDIDO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ÍMPAR A AUTORIZAR A MEDIDA. ÔNUS DO QUAL A PARTE AGRAVADA NÃO SE DESINCUMBIU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se deAGRAVO DE INSTRUMENTOinterposto porPAULO CESAR FACHETTI, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Única de Ulianópolis nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens c/c Tutela de Urgência para Fixação de Alimentos Provisionais ajuizada porROSANGELA FORZZA FACHETTI. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ?Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC.Fixo os alimentos provisórios em dois salários mínimos, a serem pagos pelo requerido a partir da data da citação validade. (...)? A presente Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens c/c Tutela de Urgência para Fixação de Alimentos Provisionais foi ajuizada pela ora Agravada/Autora em face de seu ex-cônjuge, ora Agravante/Requerido, na qual narra que contraiu matrimônio com o mesmo em 20/12/1975, tendo convivido maritalmente por 24 (vinte e quatro) anos, com o rompimento da relação que se dissolveu há aproximadamente 16 (dezesseis) anos. Sustenta que durante a relação foram concebidos 03 filhos todos atualmente maiores de idade e independentes. Após a separação o Requerido/Agravante passou a contribuir esporadicamente com o sustento da Autora/Agravada, porém a mesma foi acometida por enfermidade e não pode mais trabalhar, ficando totalmente dependente da ajuda do ex-cônjuge. Narra que é pessoa idosa (63 anos) e em razão da precária condição de saúde solicitou ao Requerido/Recorrente que o valor prestado a título de alimentos fosse prestado de forma continua até a conclusão do divórcio, tendo havido recusa do mesmo em virtude do ajuizamento da ação. Pleiteou ao final a concessão de tutela de urgência para deferimento dos alimentos em R$ 3.816,00 (três mil, oitocentos e dezesseis reais) equivalente a 04 (quatro) salários mínimos. O pleito liminar foi parcialmente deferido pelo Juízo a quo que fixou alimentos provisórios em dois salários mínimos. Inconformado, o Agravante/Requerido requer a reforma da decisão agravada, sustentando em suas razões recursais que não há elementos probatórios mínimos e aptos a induzir que existia situação anterior de dependência vinculada ao agravante, menos ainda provas aptas a demonstrar a necessidade de alimentos à Recorrida, ainda que provisórios. Sustenta que estão separados de fato há aproximadamente 16 anos e mesmo passado todo esse período da ruptura do relacionamento, a Agravada jamais ingressou com pedido de Alimentos em desfavor do Agravante. Ademais, sustenta que mesmo que a a Agravada não tivesse renda própria, dispõe de idade suficientemente apta para a aposentadoria seja por contribuição ou por idade, motivo pelo qual pugna pela concessão do efeito suspensivo, para deferir a liminar de suspensão da obrigação alimentícia e no mérito o provimento do recurso. Efeito suspensivo deferido (Num 883893), para suspender a obrigação alimentícia. Apesar de intimada a parte agravada através do Diário Eletrônico de Justiça, não foram apresentadas contrarrazões (Num. 1024401). Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade,CONHEÇOdo presente recurso de Agravo de Instrumento. Pois bem. O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Outrossim, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ?a?, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal em decisão monocrática. Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, § 1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. No mérito, em se tratando de agravo de instrumento a desafiar decisão interlocutória concessiva ou não de tutela antecipada, a matéria devolvida a este órgão recursal cinge-se à verificação dos pressupostos para concessão da medida. Portanto, cumpre analisar a presença na origem dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo na demora, previstos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do

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