Página 1282 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Dezembro de 2018

Social, no valor de 05 unidades das despesas da condução dos Oficiais de Justiça, podendo ser efetuado através de guia de depósito judicial. Dispenso, neste específico caso, a realização da entrevista pessoal com o interditando, posto não se tratar de etapa indispensável ao procedimento de interdição. Pois bem. O art. 1771 do CC dispõe que “Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o arguido de incapacidade.”. O art. 1181 do CPC dispõe que “O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas”. A previsão de direito material é a averiguação pessoal e técnica do interditando. A norma processual, por sua vez, que estabelece o procedimento para tanto, prevê como finalidade do interrogatório seja averiguado o estado mental do interditando. No caso, o exame pericial permitirá a avaliação pessoal do interdito, já com análise técnica, a respeito do estado mental. O interrogatório pelo juiz, neste caso, em nada acrescentaria, e não significa etapa obrigatória do procedimento de interdição. As impressões a respeito da apresentação pessoal do interdito, além de fazerem parte do laudo pericial, segundo exame físico, podem ser trazidas com melhor propriedade nas conclusões do estudo biopsicossocial, bem como das impressões a serem retratadas pelo oficial de justiça quando da citação. Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação nº 000XXXX-72.2008.8.26.0020, Relator (a): Silvério da Silva; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/09/2015; Data de registro: 30/09/2015). Aliás, “O art. 723, parágrafo único, do CPC/2015 que trata da jurisdição voluntária aponta que o juiz não é obrigada a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente e oportuna. Trata-se de regra legal flexibilizadora do procedimento de cunho genérico, apontada por parcela da doutrina como permissiva do exercício ‘jurisdição de equidade’ (em contraposição à jurisdição de direito) (CINTRA, Antonio Carlos, GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo.São Paulo: Malheiros, 2012, p. 156). Daí por que, diante de particularidades do caso concreto, e mediante fundamentação idônea, pode o juiz, à luz da equidade, eleger qual o melhor procedimento para a sua atuação em sede de jurisdição voluntária, alterando, excluindo ou acrescentando ato processual à série padrão. (...) O respeito à dignidade do incapaz é muito maior na supressão do ato do que na tentativa, certamente frustrada, de sua oitiva”. (Processo de conhecimento e cumprimento de sentença : comentários ao CPC de 2015 / Fernando da Fonseca Gajardoni; Luiz Dellore; Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016, pág. 1.302). Após, ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, se requerido e necessário for, com os benefícios do artigo 212, §§ 1º e , do NCPC, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ROBERTO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 126753/SP), JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), ENZO SCIANNELLI (OAB 98327/SP), BRUNA GIUSTI LOPES (OAB 287806/SP), MARCIA VILLAR FRANCO (OAB 120611/SP), ODILIO RODRIGUES NETO (OAB 287895/SP)

Processo 102XXXX-88.2014.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.B.C. - L.R.C. - Vistos. Ainda que omissa a sentença, os divorciandos pactuaram a compensação onerosa devida pela meação, o que atrai a incidência do pagamento do imposto inter vivos. Nesses moldes, com a retificação do acordo copiado às fls. 71/73 com a adequação da alínea ‘b’ de fl. 73 nos moldes do percentual cabente às partes no imóvel referido, bem como observado o recolhimento do imposto supra referido, expeça-se aditamento ao formal de partilha nos termos pleiteados. Int. - ADV: MARIA CLAUDIA LEONEL SARMENTO (OAB 293130/SP), JABER TAUYL (OAB 97289/SP)

Processo 102XXXX-85.2018.8.26.0562 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Janete Schiavini Aun - - Anna Schiavini Aun - - Lylian Schiavini Aun - - Ivy Schiavini Aun - Guilherme Aun - Vistos. Recebo a petição de fls 33/34 como emenda à inicial. Anote-se. Inobstante o alegado na referida petição, considerando a existência de escritura de inventário (fls 35/38), necessário que o bem objeto do presente alvará seja objeto de sobrepartilha, nos termos do inciso I do artigo 669 do CPC. Sendo assim, emendem os requerentes a petição inicial nesse sentido, nos termos do caput do artigo 670 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento. Int. - ADV: JORGE ROBERTO AUN (OAB 41961/SP)

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