Página 1262 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Dezembro de 2018

demonstrou que necessita do suplemento nutricional solicitado (fls. 41); comprovou, ainda, que houve recusa do Estado em fornecê-lo (fls. 42). Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da liminar (relevância do fundamento invocado e urgência). Assim, ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR determinando que o impetrado forneça à impetrante: MÓDULO DE PROTEÍNA DO SORO DO LEITE SEM SABOR - 40 (quarenta) gramas por dia, conforme prescrição médico-nutricional de fls. 41, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação. Para efeito de efetivo controle do tempo em que o impetrante necessita do item a ser fornecido e para evitar compras desnecessárias pelo órgão público, deverá ser apresentada prescrição médica atualizada perante o DRS VI, a cada 03 (três) meses. Notifique-se, por mandado, o impetrado para o cumprimento da decisão, bem como para que preste as informações em 10 (dez) dias. Nos termos do artigo , II da Lei 12.016/09, dê-se ciência ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual. Após, ao M.P. e conclusos para sentença. Determino o cumprimento do mandado no prazo de 05 dias, em face da concessão de liminar (art. 1060, Cap. VII das NSCGJ). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SABRINA SILVA CORREA COLASSO (OAB 205003/SP)

Processo 102XXXX-46.2018.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Marcela Akiko Adachi - Chefe do Núcleo de Serviços Especializados de Bauru - Delegacia Reg Trib de Bauru DRT 07 - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Defiro à impetrante a assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante sustenta que é portadora de necessidades especiais, vez que sofre de Deficiência Mental Severa/Grave - CID 10: F.72, sendo que diante da notória precariedade do transporte público e do alto custo na manutenção de um veiculo (seguro, IPVA, etc...), a representante da autora, visando proporcionar à filha deficiente uma melhor qualidade de vida e mais dignidade, resolveu adquirir um veículo com as isenções das quais faz jus, no entanto decidiu a autoridade impetrada pelo indeferimento da isenção do IPVA para o exercício de 2017. Não há pedido de liminar. Notifique-se a impetrada por mandado para que preste as informações em 10 (dez) dias. Nos termos do artigo ,II da Lei 12.016/09, dê-se ciência ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual. Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público e, após, conclusos para sentença. Determino o cumprimento do mandado no prazo de 05 dias, em face do rito processual adotado (art. 1060,Cap. VII das NSCGJ) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: CLOVIS EDUARDO NEME SIMÃO FILHO (OAB 283719/SP)

Processo 102XXXX-45.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - Thiago Nunes Siqueira - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. THIAGO NUNES SIQUEIRA, qualificado nos autos, propôs pedido de declaração de inexistência de relação jurídica cumulado com repetição do indébito em face da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também já qualificadas. Aduz, em síntese, que utiliza dos serviços da ré CPFL, mediante cobrança pelo fornecimento da energia elétrica, sendo responsável pelo recolhimento e repasse do ICMS incidente sobre o consumo ao Estado de São Paulo. A CPFL acresce à tarifa de energia elétrica o percentual de 18% a título de ICMS, resultando na cobrança em duplicidade do imposto estadual, uma vez que este já incide na composição dos preços. A ré calcula o ICMS “por dentro”, ou seja, integra o ICMS ao preço da tarifa, o que equivale a cobrá-lo indevidamente, em desrespeito ao disposto no Artigo 34, § 9º, do ADCT. Diante da inconstitucionalidade da cobrança da exação, requer a declaração de inexistência da relação jurídica relacionada ao acréscimo de ICMS na tarifa de energia, bem como a restituição dos valores pagos desde 1989. Juntou documentos. A d. decisão em fls. 32/34 indeferiu a tutela provisória. A FESP apresentou Contestação em fls. 51/54. Alega, em suma, que o modo de cálculo “por dentro” específico para o ICMS está de acordo com a Lei Complementar nº 87/1996 e com a Constituição Federal, Artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea i, motivo pelo qual não há que se falar em inconstitucionalidade ou aumento artificial do imposto. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos. A CPFL apresentou Contestação em fls. 56/67. Argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a questão foi pacificada pelo c. Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei Complementar nº 87/1996, ao estabelecer que integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto, não ofende o princípio constitucional da não cumulatividade. No mesmo sentido, o disposto no Artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea i, da Constituição Federal. Afasta a aplicação do CDC ao caso e requer a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve Réplica (fls. 95/115). Relatório do necessário. Fundamento e decido. Aplica-se ao caso o artigo 355, inciso I, do CPC. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c pedido de restituição de indébito. Visa o contribuinte de fato afastar tributação de ICMS incidente sobre energia elétrica cobrada em sede de contrato de prestação de serviço desde 1989. Preliminar. Convém sempre lembrar que o contribuinte de fato tem legitimidade ativa para ajuizar demanda relativa ao ICMS incidente sobre energia elétrica. O contribuinte de fato, como versa a doutrina, é quem suporta o encargo financeiro decorrente da tributação em serviço público de fornecimento de energia elétrica, por conseguinte, tem legitimidade ativa para postular a repetição do indébito tributário. Além disso, há precedente do e. STJ em recurso repetitivo. No que toca à preliminar aventada pela CPFL, o pedido e sua causa de pedir, qual seja, o reconhecimento da inexistência de relação tributária e a repetição de indébito dos valores, quantias somadas desde o ano de 1989, são exclusivamente relacionados ao crédito e débito tributários. Certas vezes, a lei pode colocar terceiro em posição jurídica de suportar, com seu patrimônio, o débito alheio. Contudo, o caso dos Autos afasta qualquer pessoa, aqui, o mero contratante, quem distribui contratualmente energia elétrica nas unidades de consumo, como terceiro responsável tributário. Como a CPFL não contratou nem é por lei obrigada a nada em face do Autor, não pode ser legitimada a responder por qualquer relação de crédito trazida pelo autor. Mérito. Nos termos do Artigo 155, inciso II, da CF, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços. O ICMS apresenta-se como imposto ‘multifacetário’, isto é, com vários fatos geradores previstos na Constituição Federal. Significam essa multifacetariedade características relevantes da natureza da energia elétrica que implicam na tributação, como a de não haver transporte de mercadoria. Não há contrato de transporte com o prestador do fornecimento de energia elétrica, apenas transmissão da energia, redundando no mero fornecimento como fato gerador. A discussão nos autos versa sobre base de cálculo. Vejamos alguns aspectos do ICMS. Para o mestre José Eduardo Soares de Melo (in, ICMS: Teoria e Prática, 13ª ed., 2017, p. 189): “A base de cálculo constitui o aspecto fundamental da estrutura de qualquer tipo tributário por conter a dimensão da obrigação pecuniária, tendo a virtude de quantificar o objeto da imposição fiscal, como seu elemento nuclear, o verdadeiro cerne da hipótese de incidência normativa. Os demais critérios normativos são também importantes na fixação dos componentes da relação jurídica, como as figurar do credor e devedor, alíquotas, as coordenadas de tempo e espaço, e, obviamente, as materialidades. No entanto, a grandeza contida no tributo, transformada em expressão numérica, só é factível pelo conhecimento preciso da base imponível, caracterizadora do “quantum” devido pelo contribuinte. Ataliba define como: Uma perspectiva dimensível do aspecto material da h. i. que a lei qualifica, com a finalidade de fixar critério para determinação, em cada obrigação tributária concreta do quantum debeatur (...) Apontando de modo mais incisivo que: A importância da base imponível é nuclear, já que a obrigação tributária tem por objeto sempre o pagamento de uma soma em dinheiro, que somente pode ser fixada em referência a uma grandeza prevista em lei e ínsita no fato imponível, ou dela decorrente, ou com ela relacionada. Aires Barreto registra que: É o padrão, critério ou referência para medir um fato tributário,

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