competindo a esta Vice-Presidência examinar se corretos os seus fundamentos, o que extrapolaria os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Ademais, cumpre salientar que, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do Excelso Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o caso dos autos, que trata da ofensa aos artigos 489,§ 1º, V, 131, 330, inciso I, 331, § 2º, 332, 333, I, 405, § 4º, 458, II, todos do Código de Processo Civil e art. 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 8.429/92.
O acórdão foi ementado nos termos abaixo: