Página 2136 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 10 de Dezembro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

competindo a esta Vice-Presidência examinar se corretos os seus fundamentos, o que extrapolaria os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

Ademais, cumpre salientar que, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do Excelso Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o caso dos autos, que trata da ofensa aos artigos 489,§ 1º, V, 131, 330, inciso I, 331, § 2º, 332, 333, I, 405, § 4º, 458, II, todos do Código de Processo Civil e art. , 10, 11 e 12 da Lei nº 8.429/92.

O acórdão foi ementado nos termos abaixo:

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