Página 149 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 10 de Dezembro de 2018

pode-se concluir que, na verdade, não houve surpresa para o contribuinte acerca do auto de infração. Esclarecido este ponto, cumpre examinar a possibilidade de suspensão de exigibilidade dos créditos tributários eventualmente atingidos pela prescrição em sede de cognição sumária. Para tanto, deve-se ter certeza da data de constituição definitiva do crédito, e diferentemente do que acredita o autor (30 dias após a notificação por edital), o Código Tributário Municipal, Lei 6.685/2017, em seu artigo 218, afirma que o valor do débito só será inscrito em dívida ativa após decisão definitiva de primeira instância: Art. 365. Vencido o prazo fixado no Auto de Infração sem que o contribuinte tenha cumprido a exigência fiscal, ou contra ela tenha interposto reclamação ou sem que tenha recorrido da decisão de primeira instância, será o valor do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa para os fins devidos. No presente caso, os documentos disponíveis neste momento processual ainda não fornecem a segurança necessária para precisar a data da constituição definitiva do crédito, pois, para tanto, é necessário a análise do processo administrativo em sua integralidade. Neste ponto, há de ressaltar também o dever de consulta do juiz pelo qual deve-se dar oportunidade a parte de se manifestar acerca de qualquer decisão que possa afetar seu interesse, inclusive em questões em que haja a possibilidade de reconhecimento de ofício, como no caso da prescrição. Desta forma, entendo que o requisito da probabilidade do direito do autor não se faz presente, e, sendo cumulativos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, encontra-se prejudicada a análise do perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, DEIXO DE CONCEDER a tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, face ao não preenchimento dos requisitos necessários para tanto, devendo a parte autora aguardar o regular transcorrer da demanda para ver a sua pretensão acolhida, ou não. CITE-SE Município de Maceió para apresentar resposta à presente demanda, no prazo fixado na lei processual civil. Após, vistas ao Ministério Público. Público. Intime-se. Maceió , 07 de dezembro de 2018. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito AB

ADV: ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA (OAB 4814/AL) - Processo 072XXXX-03.2013.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RÉU: Município de Maceió - Autos nº 072XXXX-03.2013.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida proposta pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, tendo como beneficiário Gustavo Gomes do Nascimento, parte devidamente qualificada, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado. Aduz a parte autora que, em razão de o beneficiário desta demanda possuir quadro clínico de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas, necessita ser internado compulsório, nos termos do pedido. Requereu, a concessão de medida liminar de antecipação de tutela, por entender preenchidos os requisitos para a sua concessão. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, fora determinada a citação da parte ré, que apresentou contestação à presente demanda arguindo a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública Estadual, vez que a hipótese dos autos não pode ser objeto de Ação Civil Pública, com fulcro na Lei nº. 7.347/85. Arguiu, ainda, o chamamento ao processo da União Federal e ao Estado de Alagoas, no intuito de assegurar eventual ação de regresso para com estes entes políticos, bem como a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a presente demanda. Por esses argumentos, pugnou pela revogação da medida antecipatória e requereu que a ação fosse julgada improcedente. Com vista, o Ministério Público opinou pelo acolhimento in totum das razões e dos pedidos contidos na inicial. A Clínica Árvore da Vida requereu o bloqueio de contas da municipalidade, haja vista a alegação de não pagamento da internação do beneficiário (fls. 75/76). Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Em primeiro lugar, destaque-se a desnecessidade de dilação probatória, já que os documentos acostados aos autos são per se suficientes para a análise e julgamento do feito. Quanto à questão preliminar suscitada pelo Município réu, que alegou a carência da ação, face à ilegitimidade da Defensoria Pública do Estado de Alagoas para figurar no polo ativo desta demanda, trago a lume o art. , e seus incisos, da Lei n.º 7.347/85, in verbis: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística. Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. Da leitura do dispositivo normativo acima transcrito, infere-se, apesar do rol constante dos incisos I ao VI, que a Lei n.º 7.347/85 é clara ao mencionar, através do parágrafo único do art. , as hipóteses que não são passíveis de serem objetos de ação civil pública, não se achando, contudo, vedada a possibilidade de se buscar tutela jurisdicional no sentido de proteger direito individual indisponível. É assim, pois, dado que o rol disposto nos incisos do art. 1º da cita lei é meramente exemplificativo, vez que, ao dispor taxativamente as pretensões que não poderão ser objeto de ação civil pública, o legislador buscou abranger outras pretensões que não foram ali vedadas de apreciação, dado que, caso o rol constante do art. 1º fosse taxativo, desnecessário seria dispor, expressamente, as hipóteses em que este tipo de ação não é cabível. Ademais, cumpre salientar, ainda, o que dispõe os arts. , XXXV, e 134 da CF, in verbis: Art. 5º - XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Art. 134 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do Art. , LXXIV. Com efeito, considerando o inciso XXXV, do art. da CF/88, cristalino é que o legislador constitucional, ao elevar este direito ao status de fundamental, visou garantir que não houvesse lei alguma capaz de excluir da apreciação do Poder Judiciário a oportunidade de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito, resguardando o cidadão, assim, o direito de provocar o pronunciamento jurisdicional acerca de um litígio, sendo, pois, inteiramente possível que a Defensoria Pública proponha Ação Civil Pública a fim de proteger interesses ou direitos dos necessitados. Da ilação do que fora anteriormente exposto, em especial o art. 134 da CF/88, evidencia-se a possibilidade da matéria dos autos ser objeto de ação civil pública, bem como que a Defensoria Pública é parte legitima para propor a presente ação, vez que é seu dever constitucional promover a defesa dos necessitados, precipuamente no que concerne aos direitos individuais indisponíveis. No que tange ao requerimento de suspensão do feito para que se realizasse o chamamento ao processo da União e do Estado de Alagoas, entendo não ser cabível esta modalidade de intervenção de terceiros, vez que a reconhecida solidariedade entre os entes federativos no que se refere à prestação da assistência à saúde permite a legitimidade de todos eles, conjunta ou isoladamente, para figurarem no polo passivo das demandas que objetivam a garantia deste direito, conforme, aliás, entende pacificamente a JurisprudênciaAlém disso, que a ampliação ou alteração do polo passivo postergaria a solução do litígio que, por sua vez, requer uma rápida solução sob pena de acarretar sérias e irreversíveis consequências à parte que está a requerer a prestação de assistência. Desta feita, indefiro os pedidos preliminares acima mencionados. Saliento, ademais, que entendo que não merece prosperar o pedido de bloqueio da Clínica Árvore da Vida (fls. 75/76), haja vista que não é parte da demanda e o objeto desta é a internação do beneficiário. Sendo assim, deve procurar os meios cabíveis para a cobrança do crédito que alega ser titular. Quanto ao mérito, faz-se mister transcrever o disposto no art. da Lei n.º 10.216/2001, ipsis verbis: Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. Por conseguinte, é de fácil ilação que a internação psiquiátrica apenas será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. In casu, acha-se nos autos laudo que dá conta da enfermidade que acomete o beneficiário desta demanda e da imperiosidade da medida ora pleiteada (internação compulsória). Por oportuno, salienta se que, por esse motivo, entendo não haver necessidade de perícia oficial. No mais, ainda quando da análise da medida liminar requerida já salientei que a saúde é um direito esculpido nos arts. . e 196 da Constituição Federal, traduzindo-se em um direito fundamental que

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