Página 1410 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 10 de Dezembro de 2018

inclusive, intervenção federal (art. 34, VI, da CF/88) ou estadual (art. 35, IV, do CF/88), conforme o caso.

Além disso, a finalidade da multa é persuadir ao cumprimento do pronunciamento judicial, pressionando psicologicamente à sua pronta satisfação, gerando no íntimo do "devedor" o temor pelo descumprimento. Noutras palavras, as astreintes buscam provocar a eficácia do provimento judicial no qual foram fixadas. E essa efetividade somente será alcançada com imposição de multa ao agente público que possui poderes para a prática da determinação judicial, senão evidente que os efeitos desejados pela fixação das astreintes não serão atingidos, pelo menos na mesma intensidade, quando dirigida ao ente público. Corroborando o entendimento ora apresentado, o STJ possui precedente no sentido de que "o art. 11 da Lei nº 7.347/85 autoriza o direcionamento da multa cominatória destinada a promover o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer estipulada no bojo de açao civil pública não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais, superando-se, assim, a deletéria ineficiência que adviria da imposição desta medida exclusivamente à pessoa jurídica de direito público". Segundo a melhor doutrina, "o referido precedente alude a dispositivo da lei da ação civil pública, que também prevê as astreintes para forçar o cumprimento de obrigação específica. Tal precedente, que se refere ao art. 11 da Leinº 7.347/1985, aplica-se, por idênticas razoes, à hipótese do art. 461, parágrafo 4º do CP C, que trata da mesma multa cominatória, destinada a forçar o cumprimento de obrigação defazer ou não fazer1".

Defendendo a fixação de multa pessoal ao gestor público, FREDIE DIDIER JR. assim leciona: "De qualquer sorte, para evitar a renitência de maus gestores, nada impede que o magistrado, no exercício do seu poder geral de efetivação, imponha as astreintes diretamente ao agente público (pessoa física) responsável por tomar a providencia necessária ao cumprimento da prestação. Tendo em vista o objetivo da cominação (viabilizar a efetivação da decisão judicial), decerto que aí a ameaça vai mostra-se bem mais séria e, por isso mesmo, a satisfação do credor poderá ser mais facilmente alcançada"2. Logo, julgo improcedente a alegação de impossibilidade de aplicação de multa ao gestor público. Quanto a controvérsia em torno da possibilidade, ou não, de cominar-se multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer quando a parte obrigada é o próprio Estado (lato sensu). Com efeito, vejamos o que dispõe 536 e 537 do CPC/15, ad litteram: ¿Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.¿ (...) Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.¿. Da análise do dispositivo legal acima reproduzido, conclui-se que é da imposição da multa diária que advém a ideia de que, só assim, o ente recalcitrante acabará por atender a imposição judicial. Deste modo, a inaplicabilidade desta medida ao ente público recalcitrante prejudica a efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que o mesmo não se sentirá estimulado a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Não é por outro motivo que Luiz Manoel Gomes Jr. e Emerson Cortezia de Souza, em valoroso artigo intitulado ¿Multa Judicial e seu Cumprimento¿, na obra coletiva ¿Execução Civil: estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior¿, à frente Ernandes Fidélis dos Santos (et al.), Ed. RT, 2007, p. 214/216, ao valerem-se de outros não menos luminares da matéria, expõem com muito brilho a seguinte solução: ¿Não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da sentença final, isto por uma razão bem óbvia: se o objetivo é coagir o réu a cumprir o comando jurisdicional, perderia qualquer utilidade prática se não pudesse ser prontamente exigida. (...) ¿No mesmo sentido ora defendido é a lição de Teori Albino Zavascki: ¿Problema dos mais delicados é o de saber se a multa pode ser cobrada quando a execução da própria obrigação principal (de fazer ou de não fazer) estiver sendo promovida provisoriamente, como antecipação de tutela ou com base em sentença impugnada por recurso. Em caso positivo, sua natureza seria provisória ou definitiva? A resposta a estas indagações deve ser dada a partir de uma premissa fundamental: a de que o título que autoriza a cobrança da multa é autônomo e independente em relação ao que sustenta a obrigação de fazer ou da não fazer, aqui chamada principal. Ele, formalmente, é representado pela decisão que impõe as 'astreintes', fixando o seu valor e a data da sua incidência. E, substancialmente, é uma norma jurídica individualizada nascida de um suporte fático próprio: o não cumprimento da obrigação no prazo constante do mandado executivo. Ora, o Código (preceito normativo abstrato) prevê a cominação de multa não apenas quando tal mandado for expedido em execução definitiva da obrigação, mas também na provisória, seja de sentença impugnada por recurso, seja de decisão que antecipa a tutela. Em qualquer delas enseja-se, pela incidência da norma abstrata, o surgimento da correspondente norma jurídica concreta, título executivo da obrigação de pagar a multa. Negar-lhe a executividade importaria, na prática, negar a incidência da multa na execução provisória ou na execução de medida antecipatória, e isso é

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