Página 1035 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Dezembro de 2018

Braz, julgado em 18.06.1987. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1370585/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Documento: 38472197 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 17/09/2014 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça SEGUNDA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 16/8/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DECRETOS. CONHECIMENTO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - TIPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RAÇÃO PARA ANIMAIS. ALÍQUOTA ZERO. PREPARAÇÕES ALIMENTARES COMPLETAS PARA CÃES E GATOS ACONDICIONADAS EM EMBALAGENS COM PESO SUPERIOR A 10 QUILOS. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI. (...) 12. Outrossim, não incide o IPI sobre "preparações alimentares completas para cães e gatos acondicionadas em embalagens com peso superior a 10 quilos". 13. Com efeito, a TIPI, anexa à Lei 4.502/64, elencava sob o código 23.07, os "Alimentos preparados para animais e outras preparações utilizadas na alimentação de animais (estimulantes, etc.), quando acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados á apresentação do produto", ao qual era atribuída a alíquota ad valorem de 6% (seis por cento). 14. Contudo, sobreveio modificação do código 23.07, da TIPI, com o advento do Decreto-Lei 400/68, que configurou mutilação na hipótese de incidência do tributo, verbis: "Art Na Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, substituam-se pelos seguintes os textos das posições e incisos abaixo especificados e, quando fôr o caso, as respectivas alíquotas: (...) Posição 23.07 - Alimentos preparados para animais e outras preparações utilizadas na alimentação de animais (estimulantes, etc.), acondicionados em unidades de até 10kg - 8%." 15. É certo que as posições não reproduzidas na TIPI correspondem a produtos não sujeitos ao IPI, ex vi do disposto no § 2º, do artigo 10, da Lei 4.502/64. 16. Ademais, a mitigação do princípio da legalidade estrita (artigo 153, § 1º, da CF/88) abrange apenas a definição das alíquotas do IPI, subsistindo óbice inarredável à ampliação de sua hipótese de incidência mediante decreto do Poder Executivo (artigos 150, I, da CF/88, e 97, do CTN), malgrado o disposto no artigo , do Decreto-Lei 1.199/71, verbis: "Art 4º O Poder Executivo, em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, fica autorizado: I - a reduzir alíquotas até 0 (zero); II - a majorar alíquotas, acrescentando até 30 (trinta) unidades ao percentual de incidência fixado na lei; III - a alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para esse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo." 17. No mesmo sentido, assentou o Supremo Tribunal Federal que: "TRIBUTÁRIO. IPI. ALIMENTO PARA ANIMAIS. ACONDICIONAMENTO EM UNIDADES DE DEZ QUILOS OU MAIS. NÃO-INCIDÊNCIA. DL Nº 1.199/71. Situação que não poderia ter sido alterada por meio de decreto (Decreto Documento: 38472197 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 17/09/2014 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça nº 89.241/83), sem ofensa ao art. 21, I e V, da EC 01/69. Recurso não conhecido." (RE 160.392/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgado em 31.10.1997, DJ 13.02.1998) 18. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1136948/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/3/2010, DJe 22/3/2010) Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º A, do CPC, dou provimento o recurso especial e concedo a segurança para afastar a incidência do IPI sobre os alimentos preparados para animais e outras preparações utilizadas na alimentação de animais (estimulantes, etc.) acondicionados em embalagens com capacidade superior a 10 quilos. Custas ex lege. Sem honorários (Súmula 512/STF). Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de setembro de 2014.

Ministro Og Fernandes Relator (grifos nossos)

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