Página 1978 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 12 de Dezembro de 2018

(fl.11). É o relatório. Decido e fundamento. Dispõe do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 83, § 2º: ¿Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratarse de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. (grifo nosso)¿. Não se vislumbra prima facie qualquer irregularidade ou má fé no pedido formulado, estando comprovada sua legitimidade.

Diante do exposto, com base no inciso I, art. 487 do CPC c/c art. 83, § 2ª e seguintes do ECA, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, por conseguinte, AUTORIZO a criança D.D.S.D.S., a viajar desacompanhado, conforme as descrições acima. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM. P.R.I.C. Cientifique-se o MP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Canaã dos Carajás, 11 de dezembro de 2018. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás - PA

PROCESSO: 00074707120188140136 PROCESSO ANTIGO: ---

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