Art. 1º O artigo 1.133 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
Art. 1.133. Ao receber a cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz designado para atuar no plantão, na forma do art. 310, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, deverá relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder a liberdade provisória, vedada a conversão em diligência.
§ 1º Em se tratando de auto de prisão em flagrante com preso, deverá ser realizada a audiência de custódia no plantão judiciário.