mantinha em sua residência arma de fogo e munições de calibres variados de forma ilegal, conforme consta dos autos de apreensão de fls. 12 e 14.
E, considerando que parte das munições apreendidas trata-se de artefatos bélicos de uso restrito (seis cartuchos calibre 44), conforme estabelece o artigo 16, inciso III, do Decreto nº 3.665/2000, inviável que se proceda á pretendida desclassificação do crime .
Assim, mantenho a condenação do réu JEAN LOPES DOS SANTOS por incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. (g.n.)