Página 703 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Dezembro de 2018

pela LC 118/2005. (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em19/08/2008, DJe 06/10/2008) A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se emfraude à execução a alienação de bemde devedor já citado emexecução fiscal. (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou emparte. 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita emdívida ativa, sema reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição emdívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das garantias do crédito tributário; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico emtela aperfeiçoou-se em27.10.2005 , data posterior à entrada emvigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição emdívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada emdata anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. ..EMEN:(RESP 200900998090, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/11/2010 RT VOL.:00907 PG:00583 ..DTPB:.) Assim, não havendo quaisquer outros bens garantindo o presente feito, resta claro que fraude à execução realmente se configurou, motivo pelo qual o pleito da exequente há que ser atendido.Diante de tudo o que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE E RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO, nos termos do art. 185 do CTN, motivo pelo qual decreto a total ineficácia, emrelação à parte exequente, da transferência de propriedade do bemimóvel matriculado junto o Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 10.799.Ainda ematenção aos pedidos formulados pela parte exequente, AUTORIZO desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação do referido imóvel.Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, devendo a exequente manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, após cumpridas todas as diligências supra determinadas.Expeça a serventia o necessário para cumprimento.Sem prejuízo, expeça-se ofício ao MPF para apuração de eventual prática do crime previsto no art. 179, do Código Penal, combinado como art. 24, , do Código de Processo Penal.Ainda, decreto a multa prevista no art. 774, parágrafo único do Código de Processo Civil, no valor de 1% do valor da execução, a ser revertida emproveito da exequente.Intimem-se. Cumpra-se.

EXECUÇÃO FISCAL

0000689-67.2XXX.403.6XX2 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP085931 - SONIA COIMBRA) X LAFER CONSTRUTORA LTDA X EDUY ELVIS ARANTES LAGOEIRO X EDSON FERREIRA DOS SANTOS X JONAS LOPES LAGOEIRO JUNIOR(SP117678 - PAULO CESAR DA CRUZ E SP113998 - ROSEMEIRE ZANELA)

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