Página 168 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 14 de Dezembro de 2018

pai ou a mãe que abusar de sua autoridade, faltar aos deveres a eles inerentes ou arruinar os bens dos filhos, podendo a suspensão ser cancelada pelo juiz se as circunstâncias mudarem. É o caso dos autos. Como sabemos, quando estamos diante de uma situação de disputa pela guarda de menores, imprescindível a aplicação do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que tem todos os seus direitos resguardados constitucionalmente. Dentro do ambiente familiar, a figura da criança e do adolescente ganha destaque por ainda não possuírem a capacidade necessária para gerir suas vidas por conta própria. Por tal motivo, necessitam de alguém, de preferência os genitores, que possa gerir suas vidas de maneira sadia, a fim de trilhar os caminhos para que eles exerçam sua autonomia. A doutrina entende que o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente prima de maneira absoluta para que seja assegurado a eles o direito ?à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade e à convivência familiar e comunitária?, inclusive conforme preceitua a Carta Magna, em seu artigo 227 e o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo : ?Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.??Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.? Essa preocupação acerca do melhor interesse da criança e do adolescente é primordial, vez que tem como objetivo maior zelar pela sua boa formação moral, social e psíquica. A importância da aplicação deste princípio se dá diante da necessidade de amparo àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade, a fim de que lhes seja dada a devida proteção e lhes seja proporcionado um processo sadio de desenvolvimento e formação de personalidade. Embora pese sobre a Autora a acusação de agressão ao menor LUCA ALENCAR RESENDE DE MELO este fato não é suficiente para a Agravada perder o seu Poder familiar, por não restar robustamente comprovado nenhumas das hipóteses do art. 1638, do CC, vejamos: Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:I - castigar imoderadamente o filho;II - deixar o filho em abandono;III -praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:I ? praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;II ? praticar contra filho, filha ou outro descendente:a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. Embora o exame de corpo de delito (Num. 1117937 - Pág. 4/8) comprove a ofensa a integridade física do menornão demonstra ter sido a Agravada autora da agressão. Registre-se mais, o Relatório Psicossocial apresentado no ID n. 1117954 - Pág. 1/8, Num. 1117955 - Pág. 1/8, o Relatório Técnico do Serviço Social do Ministério Público (Num. 1117955 -Pág. 20/24) e o Relatório do VIII Conselho Tutelar de Belém (Num. 1117955 - Pág. 4/9) são documentos com fé pública, ou seja, presume-se verdadeiros até prova em contrário. Nos referidos documentos, os menores revelam que a babá tem agredido as crianças, com tapas e puxões de cabelo e as crianças temem que o pai ouça seus relatos. Evidencia-se ainda que o Relatório Psicossocial sugere que a convivência materna é o que melhor atende aos interesses dos menores. Verifico mais, o Ministério Público opinou no sentido de que a reversão da guarda provisória em favor da Genitora/Agravada é o que melhor atende aos interesses das crianças, por possuírem grande vínculo afetivo com a mãe e desejarem a convivência materna. Em que pese as arguições de vício no Estudo Social, não houve o manejo de exceção de suspeição contra os auxiliares da justiça no prazo legal (art. 146, do NCPC) estando a arguição de nulidade preclusa (art. 507, do NCPC), bem como os demais vícios alegados não desconstituem o Relatório Técnico do Serviço Social do Ministério Público (Num. 1117955 - Pág. 20/24) e o Relatório do VIII Conselho Tutelar de Belém (Num. 1117955 - Pág. 4/9). Registro mais, recomenda-se a manutenção da decisão recorrida, em respeito ao Princípio da Imediatidade em que se privilegia o julgamento da causa pelo juiz de primeiro grau, pois mediou os atos pelos quais foram produzidas as provas presentes nos autos, até para se evitar a modificação da guarda em prejuízo ao interesses dos menores. Finalmente, não vislumbro o risco de dano de difícil e incerta reparação em favor dos menores que justifique a concessão da medida em caráter liminar. DISPOSITIVO Ante o exposto,indefiro o pedido

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