Página 1200 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 14 de Dezembro de 2018

Coelho O MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Pará por um de seus Promotores de Justiça do Juízo Singular denunciou os nacionais WALQUIRIA BARBOSA PINA, OVILSON JUNIOR AMORIM DE ALMEIDA, RAIMUNDO DO SOCORRO DAVID GARCIA e JEFFERSON AMARAL BRAGA, todos já devidamente qualificados no presente processo, sendo a primeira pela violação dos artigos 155, § 4º, inciso II, e 171, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, e os três últimos pelo crime descrito no artigo 180, § 1º, do já referido Diploma Repressivo Nacional. A peça inicial acusatória está redigida nos seguintes termos, verbis: (...)(...) Consta do inquérito policial nº 3/2014.000088-2 que, no dia 05 de março de 2014, a vítima, Fernanda Ribeiro Monte Santo, encontrava-se na França, em viagem, quando passou a receber notificações via SMS de compras realizadas com o seu cartão Itaucard Visa Internacional, final 7349. Inicialmente, a vítima acreditava que as compras haviam sido realizadas pela filha, Paula Fernanda, no entanto esta informou não ter utilizado o referido cartão para qualquer tipo de transação comercial. Ao retornar ao Brasil, Fernanda Monte Santo constatou que efetivamente as compras não haviam sido realizadas por sua filha e que, na realidade o seu cartão foi extraviado. Assim, no dia 12 de março de 2014, comunicou o fato à administradora do cartão e solicitou o seu bloqueio imediato. Porém, mesmo após a adoção do referido procedimento, a vítima continuou recebendo notificações de compras e, ao contatar a administradora do cartão, foi informada de que as compras vinham sendo realizadas de forma pessoal, mediante a apresentação de senha, o que alertou a vítima para a ocorrência de fraude. Ressaltase que inúmeras compras foram efetuadas com o cartão de crédito da vítima, totalizando um montante de aproximadamente R$ 3.229,20 (Três mil duzentos e vinte e nove reais e vinte centavos). Como se não bastasse, constatou a vítima, no dia 24 de maio de 2014, por volta das 10 horas, que algumas joias que ficavam guardadas em uma mala em sua residência haviam sido subtraídas, quais sejam: 05 (cinco) cordões grossos confeccionados em ouro; 20 (vinte) cordões finos, também em ouro; aproximadamente 30 (trinta) gargantilhas confeccionadas em ouro; 30 (trinta) anéis em ouro; 03 (três) crucifixos grandes em ouro; 01 (um) mandala grande em ouro; 02 (dois) anéis confeccionados na forma de chuveiros, sendo um de brilhantes e outro de rubi; 01 (um) anel solitário de ouro com brilhante ; 01 (um) aro grande, uma parte em ouro e outra em metal amarelo; 20 (vinte) pulseiras; 01 (um) medalha com a imagem de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro em ouro e brilhante; 01 (um) imagem de Nossa Senhora Aparecida, confeccionada em ouro; 01 (um) anel da Bulgari em ouro branco; 01 (um) colar de pérolas com fecho de ouro branco e brilhantes; aproximadamente 40 (quarenta) pares de brincos; 20 (vinte) peças de aliança; 01 (um) par de alianças de boldas de prata; 01 (um) caneta Montblanc. Além desses objetos, outros de menor valor também foram furtados, como: 20 (vinte) cordões confeccionados em prata; 10 (dez) cordões banhados a ouro e prata. 50 (cinquenta) pares de brincos; 10 (dez) pulseiras em ouro; (10) relógios de pulso e 05 (cinco) óculos. Segundo a vítima, as peças de joias eram de sua família e estão avaliadas em aproximadamente R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Diante dos fatos, Fernanda Monte Santo comunicou o ocorrido à Policia, tendo esta adotado as diligências investigatórias necessárias e elucidando a autoria dos fatos. Senão, vejamos. Em depoimento prestado as fls. 11/12, a denunciada Walquiria Barbosa Pina, que trabalhava na casa da vítima como empregada doméstica, confessou a autoria do furto do cartão de crédito, assim como das joias pertencentes a vítima. Na ocasião, esclareceu a depoente que, após ganhar a confiança de sua empregadora, tomou conhecimento da senha de seu cartão de crédito e, assim, efetuou diversas compras sem o seu consentimento. Quanto as joias, esclareceu que, após furtálas, efetuou a venda de parte delas, e que o denunciado Ovilson Junior Amorim de Almeida foi o intermediador das negociações. Questionado sobre o ocorrido, o denunciado supracitado esclareceu que trabalha como corretor de joias e que realmente realizou a venda de algumas peças repassadas por Walquiria, porém negou ter conhecimento de que se tratavam de objetos furtados. Identificou, ainda, os outros dois denunciados, Raimundo Garcia e Jefferson Amaral Braga, como os compradores das joias. Em resposta as perguntas feitas pela autoridade policial Raimundo Garcia informou que trabalha como ourives e que efetuou a compra de um bracelete e de dois anéis confeccionados em ouro, pagando a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a Ovilson Amorim, o qual estava intermediando a venda. Por sua vez, Jefferson Amaral, que trabalha como corretor de joias, informou que pagou a importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) na compra de uma pulseira, dois anéis e um par de brincos confeccionados em ouro. Ambos também alegaram desconhecer que as peças eram objetos de furto. Por fim, a testemunha Helena do Socorro Freitas Lemos disse que foi ela quem indicou a denunciada para trabalhar para a vítima e que, em certo dia, quando estava na residência de Walquiria, esta confessou que havia utilizado indevidamente o cartão da patroa. Esclareceu a depoente também que, em data anterior, estava presente quando o denunciado, Ovilson Amori, devolveu um anel à denunciada. Parte da res furtiva foi recuperada e restituída à vítima, assim como alguns objetos foram apreendidos, por terem sido indicados pela denunciada como fruto da venda ilícita das joias, conforme termo de apreensão e entrega de fls. 22/27. (...)(...) A persecução criminal teve início por Portaria no dia 03/06/2014. Denúncia

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