Página 1199 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 14 de Dezembro de 2018

Janeiro: Revan, 1991, passim). (...)(...) Enfim, o Ministério Público não tem atribuição de julgar, e o Juiz não tem a de acusar. Quando aquele, em primeiro ou segundo graus, pede o trancamento da ação ou a absolvição, este não pode prosseguir com o processo ou condenar o cidadão. Se assim fizer, estará atuando como acusador, e não enquanto representante do poder Judiciário.(...)(...) (BITENCOURT, Cezar Roberto, SCHMIDT, Andrei Zenker. Direito Penal Econômico Aplicado. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004, p. 38.). Portanto, resta evidente que para reconhecer autoria e materialidade, o Juiz precisa do pedido de condenação do Ministério Público. Se aquele a quem cabe acusar entende que a imputação não mais se sustenta, seja porque o fato não tem relevância penal, seja porque a tendo, não há prova convincente da sua ocorrência, não pode o Juiz condenar o réu, sob pena de desvirtuar com tal decisão a essência do sistema acusatório entabulado na Constituição Federal. No vertente caso, o Ministério Público requereu em alegações finais a absolvição do acusado, por não existir prova suficiente para a condenação. Desta sorte, o desfecho do feito não pode ser outro nessas circunstâncias, a não ser o da absolvição do réu pelos fundamentos invocados pelo Órgão Ministerial. CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia de fls. 02/06, ABSOLVENDO o réu LOURIVAL EMERSON LOBATO DOS SANTOS, já qualificado, da conduta criminosa prevista no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, com arrimo legal no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal Nacional. DISPOSIÇÕES FINAIS Se o réu LOURIVAL EMERSON LOBATO DOS SANTOS estiver preso revoga a prisão, expedindo-se alvará de soltura. Se o réu LOURIVAL EMERSON LOBATO DOS SANTOS estiver com prisão preventiva decretada, revogo-a neste ato, expedindo-se contramandado de segregação social, comunicando a quem de direito. Promovo o confisco e para tanto declaro a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, das coisas apreendidas cujo o fabrico, alienação, uso, porte ou detenção forem proibidos, de acordo com o estabelecido no artigo 91, incisos I e II, letra a e b, do CPB, devendo as armas ou munições eventualmente apreendidas serem destinadas ao Exército Brasileiro, conforme dispõe o artigo 25, da Lei nº.10.826/2003, se for o caso. As coisas apreendidas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção forem permitidos, se não reclamadas no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado desta sentença, serão vendidas em leilão, depositando-se o valor arrecadado em conta bancária à disposição do Juízo de Ausentes, nos termos do comando legal do artigo 123, do CPP, ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé. A fiança é agregada ao processo a fim de, eventualmente, o réu, quando condenado, pagar custas e às despesas processuais e também a indenização material do ofendido. Em caso de absolvição cai por terra esta obrigatoriedade. Deve, pois, ser restituído o valor da fiança. Em sendo assim, caso haja fiança depositada, determino que a mesma seja reavida pelo réu, com correção monetária, ordenando a restituição da fiança recolhida em Juízo, devendo o réu ser intimado para tanto. Caso o réu não compareça em Juízo, intime-se o causídico que o defende, se constituído, para receber os valores depositados a título de fiança. Em não comparecendo o réu nem seu patrono constituído em juízo com a finalidade de reaver a fiança, o valor deve ser recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei, conforme os artigos 336 e 345 do CPP. Oficie-se ao Órgão encarregado da estatística criminal, de acordo com o artigo 809 do Código de Processo Penal Brasileiro. Publique-se na íntegra a presente sentença no Diário de Justiça do Estado do Pará, conforme o comando legal do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal. Em cumprimento ao disposto no artigo 201, § 2º, do CPP, e de acordo com a redação alterada pela Lei nº. 11.690/2008, especificamente no § 3º, do mencionado artigo, determino que à vítima seja cientificada da presente sentença por meio eletrônico, se fornecido pela mesma, ou alternativamente pela via postal. Intimem-se o réu e seu defensor da presente sentença, nos parâmetros constantes do artigo 392 do CPP. Intime-se o Promotor de Justiça da entrega da prestação jurisdicional, conforme o previsto no artigo 390 do CPP. Após o trânsito em julgado, diligencie a senhora diretora da secretaria com escopo de dar baixa do feito nos assentamentos criminais do nacional acima absolvido, obedecidas as prescrições que regulam a matéria. Promovidas às demais providências legais necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. Sem Custas. Belém - PA., 10 de dezembro de 2018. EVA DO AMARAL COELHO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém - PA PROCESSO: 00120696820178140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EVA DO AMARAL COELHO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 10/12/2018 DENUNCIADO:WALQUIRIA BARBOSA PINA DENUNCIADO:OVILSON JUNIOR AMORIM DE ALMEIDA Representante (s): OAB 16829 - KATIUSSYA CAROLINE PEREIRA SILVA (ADVOGADO) OAB 23986 - JOSUE DE FREITAS COSTA (ADVOGADO) VITIMA:F. R. M. S. . SENTENÇA Processo nº. 001XXXX-68.2017.8.14.0401 Comarca de Belém - PA - 3ª Vara Criminal do Juízo Singular Ação penal pública Autor: Ministério Público do Estado do Pará Imputação penal: art. 155, § 4º, II, do CP art. 171, caput, do CP art. 180, § 1º, do CP Réu (s): Walquiria Barbosa Pina Ovilson Junior Amorim de Almeida Raimundo do Socorro David Garcia e Jefferson Amaral Braga Advogado (as): Katiussya Caroline Pereira Silva - OAB/PA nº. 16.829 Juíza Prolatora: Eva do Amaral

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