Página 1750 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 14 de Dezembro de 2018

determinações do PROV 006-CJCI. Finalmente, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se. Publicada em audiência. Expedientes necessários. Santarém - Pará, 10 de dezembro de 2018. Carolina Cerqueira de Miranda Maia Juíza de Direito. 1 Código Penal - Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado Lei 11.340/2006 (Maria da Penha) Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 152.

................................................... Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação." PROCESSO: 00074902620188140051 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/12/2018 DENUNCIADO:MARCIO SOUZA LOPES Representante (s): OAB 25855 - SIRNEY DOS SANTOS RIBEIRO (ADVOGADO) OAB 27273 - JAMARLI SANTANA LEITE LOPES (ADVOGADO) VITIMA:E. J. S. V. . Processo nº 0007490-26.2XXX.814.0XX1 Acusado: MARCIO SOUZA LOPES Advogado: Jamarli Santana L. Lopes - OAB nº 27.273 . D E S P A C H O 1. Tendo em vista a inexistência de causas que autorizem a absolvição sumária, MANTENHO o recebimento da denúncia à fl. 05, uma vez que a defesa não arguiu qualquer matéria que me convencesse a reconsiderar o recebimento da peça acusatória, notadamente as matérias ventiladas no art. 397 do CPP. 2. Desta feita, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de MAIO de 2019, às 08h40min, pelo que determino a requisição do réu, se preso estiver, ou sua intimação pessoal, se solto, ou, ainda, a publicação da data da audiência por meio de edital, caso esteja em local incerto e não sabido. 3. Expeçase mandado de intimação para as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e, sendo o caso, as testemunhas arroladas pela defesa, devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar na instauração de procedimento contra a mesma por crime de desobediência -Art. 330 do CPB. 4. Intimem-se o Ministério Público, a assistência, se houver, assim como a defesa. 5. Cumpra-se com eventuais diligências requeridas pelo Ministério Público. 6. Juntem-se os antecedentes criminais do (s) réu (s), relatando o que constar sobre outros procedimentos criminais porventura existentes contra o denunciado. 7. Expedientes necessários. Cumpra-se. Santarém - PA, 12 de dezembro de 2018. CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santarém-PA. PROCESSO: 00098044220188140051 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/12/2018 DENUNCIADO:SANTIAGO DOUGLAS SANTOS SOUSA VITIMA:F. A. L. VITIMA:S. C. L. B. . Processo nº 0009804-42.2XXX.814.0XX1 Acusado: SANTIAGO DOUGLAS SANTOS SOUSA Advogado: Débora Oliveira Silva - OAB/PA nº 27.588 . D E S P A C H O 1. Tendo em vista a inexistência de causas que autorizem a absolvição sumária, MANTENHO o recebimento da denúncia à fl. 10, uma vez que a defesa não arguiu qualquer matéria que me convencesse a reconsiderar o recebimento da peça acusatória, notadamente as matérias ventiladas no art. 397 do CPP. 2. Desta feita, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de MAIO de 2019, às 09h00min, pelo que determino a requisição do réu, se preso estiver, ou sua intimação pessoal, se solto, ou, ainda, a publicação da data da audiência por meio de edital, caso esteja em local incerto e não sabido. 3. Expeça-se mandado de intimação para as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e, sendo o caso, as testemunhas arroladas pela defesa, devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar na instauração de procedimento contra a mesma por crime de desobediência - Art. 330 do CPB. 4. Intimem-se o Ministério Público, a assistência, se houver, assim como a defesa. 5. Cumpra-se com eventuais diligências requeridas pelo Ministério Público. 6. Juntem-se os antecedentes criminais do (s) réu (s), relatando o que constar sobre outros procedimentos criminais porventura existentes contra o denunciado. 7. Expedientes necessários. Cumpra-se. Santarém - PA, 12 de dezembro de 2018. CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santarém-PA. PROCESSO: 00149223320178140051 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/12/2018 DENUNCIADO:RAIMUNDO SANTANA SILVA DE SOUSA Representante (s): OAB 22428 - KLEBER RAPHAEL COSTA MACHADO (ADVOGADO) VITIMA:R. S. P. . Processo nº 001XXXX-33.2017.8.14.0051 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Ação Penal - Procedimento Ordinário DENUNCIADO : RAIMUNDO SANTANA SILVA DE SOUSA VITIMA : R S P DECISÃO Ante o exposto, reconheço a preliminar arguida pela defesa e declino da competência

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