Página 1052 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 14 de Dezembro de 2018

requereu o encerramento de sua conta bancária, mas posteriormente recebeu cobranças referente à anuidade de cartão de crédito. 2. Conforme restou decidido na sentença, verifica-se que de fato houve o pedido de cancelamento da conta bancária pelo autor, abrangidos aí todos os acessórios dela decorrentes. 3. A instituição financeira agiu de forma negligente, tal fato qualifica-se como grave falha do serviço ajustado e revela a culpa da instituição financeira pela conseqüência que germinou a cobrança efetuada. 4. Dano moral. Para confirguração do dano moral, é imprescindível que tal situação interfira veementemente no âmago do indivíduo, causando-lhe tormentos não verificados nos meros dissabores da vida. Tal ofensa não se verifica no caso, pois a simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral, não tendo o ocorrido passado de mero aborrecimento. Destaca-se na jurisprudência: AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. ABALO DE ORDEM PSÍQUICA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexigibilidade de débito, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00. 2. Relação jurídica entre as partes e origem do débito não comprovados pela recorrente. Art. , VII, CDC e art. 333, II, CPC. 3. Dano moral, porém, não caracterizado no caso concreto. Ausência de negativação do nome da autora. 4. Conduta irregular que gerou transtornos e aborrecimentos, não tendo sido demonstrado, contudo, abalo aos direitos de personalidade capaz de gerar o dever de indenizar. Precedentes. 5. Recurso da ré que deve ser parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes. Sucumbência recíproca. 6. Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - APL: 00005784120148260270 SP 000XXXX-41.2014.8.26.0270, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 19/05/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2015). 5. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e excluir a condenação em dano moral, mantendo-se os demais dispositivos. 6. Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).ACÓRDÃODECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TEMPORÁRIA, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe PARCIAL provimento, somente para excluir a condenação em dano moral, mantendo-se os demais dispositivos da sentença guerreada, nos termos do voto sumular da Relatora. Custas processuais como recolhidas. Sem honorários sucumbenciais. Além da Relatora, votou o Juiz LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA (Membro Titular) e o Juiz MARCELO ELIAS MATOS e OKA (Suplente).Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís Temporária, aos 07 (sete) dias do mês de dezembro do ano de 2018.Maricélia Costa GonçalvesJuíza Relatora da Turma Recursal Temporária (Suplente) Resp: 183921

PROCESSO Nº 000XXXX-26.2014.8.10.0115 (6182015)

AÇÃO: RECURSOS | RECURSO INOMINADO

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