Página 3463 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Dezembro de 2018

- BANCO AGIBANK S/A - Vistos. I- Primeiramente, a permitir a análise do pedido de tutela antecipada, na forma do artigo 321 do vigente Código de Processo Civil, a fim de se averiguar se houve em sua conta crédito da quantia supostamente contratada (fls. 22/25), emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntando aos autos cópia integral do extrato bancário contemporâneo à assinatura do contrato (outubro 2018), documento indispensável à propositura da ação, atendendo aos ditames do artigo 320 do citado Diploma legal, sob pena de indeferimento e extinção do processo. II- Após, tornem os autos conclusos para deliberação. III- Int. Franca, 10 de dezembro de 2018. - ADV: LUCINEIA DE FATIMA GOMES (OAB 390674/SP), JANE VIODRES DA SILVA (OAB 351895/SP)

Processo 103XXXX-46.2018.8.26.0196 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -MARIA DE LOURDES SOUZA - AGNELO DE CASTRO - Vistos. Satisfeitos os pressupostos legais, concedo à parte * os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Anote-se na pasta digital do processo e na ferramenta “pendências e prazos” do sistema informatizado. Presentes os requisitos legais, bem como comprovado o depósito judicial do valor da caução correspondente a 03 (três) meses de aluguel (fls. 18/20), CONCEDO A LIMINAR de desocupação pleiteada na petição inicial. Com fundamento no artigo 59, parágrafo 1º e inciso IX, da Lei nº Lei nº 8.245/1.991 (com as alterações da Lei nº 12.112/2.009), NOTIFIQUESE a parte requerida para cumprimento da liminar ora concedida, com a desocupação voluntária do imóvel locado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo, salientando que no prazo supra assinalado poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, desde que efetue o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, em consonância com o disposto no parágrafo 3º do citado dispositivo legal. Em ato contínuo, CITE-SE a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob a advertência de que na ausência de resposta a parte será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Franca, 10 de dezembro de 2018. - ADV: MILENE CRISTINA DINIZ (OAB 310325/SP), JESSICA ALESSANDRA CONSTANTINO (OAB 310702/SP), THIAGO MAGAROTTO MACHADO (OAB 391779/SP), RAFAEL VITOR CONSTANTINO (OAB 391745/SP)

Processo 103XXXX-90.2018.8.26.0196 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - AMÉLIA MAIA DE PÁDUA - HOSPITAL REGIONAL DE FRANCA S/A - Vistos. Trata-se de processo de conhecimento no qual AMÉLIA MAIA DE PÁDUA pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para que se determine ao HOSPITAL REGIONAL DE FRANCA S/A o custeio integral de seu tratamento, de forma ininterrupta e plena, nas dependências da clínica de retaguarda denominada “Unique Casa de Repouso” onde se encontra internada, mediante o pagamento das mensalidades decorrentes da contratação da referida entidade, incluindo despesas com o acompanhamento de profissionais da área de saúde, insumos e medicamentos necessários, de acordo com recomendações médicas, em virtude de ser portadora de moléstias graves, cujas sequelas a deixaram completamente dependente de terceiros. Com a petição inicial (fls. 01/06), digitalizou documentos (fls. 7/34). É o relatório, síntese do necessário. Decido. Conforme dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário estar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De fato, no caso concreto dos autos os requisitos necessários estão presentes, pelo que de rigor a concessão da tutela provisória de urgência. Com efeito, a probabilidade do direito invocado está caracterizada pela existência de plano de saúde do qual a paciente Amélia Maia de Pádua é beneficiária (fls. 33/34). Somado a isso também há recomendação médica da necessidade de tratamento contínuo para atenuar os efeitos devastadores das patologias que acometem a paciente (vide fls. 13). O caso em apreço versa sobre relação jurídica que envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual declara, verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Ressalte-se que o contrato de prestação de serviços é uma espécie de contrato de adesão, no qual não é assegurada ao aderente a discussão de suas cláusulas. Todavia, há de prevalecer o princípio da vulnerabilidade do consumidor, estampado no artigo , inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e a interpretação contratual que lhe é mais favorável, segundo dispõe o artigo 47 do citado Diploma legal. Do contexto dos autos se depreende também que as sequelas decorrentes das patologias da requerente Amélia Maia de Pádua reduziram drasticamente suas condições físicas para os atos da vida cotidiana, razão porque o tratamento se mostra eficaz para proporcionar-lhe um mínimo de conforto e dignidade humana, a considerar o estado em que se encontra. A notícia da recusa da prestação desse serviço ofende a boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas, segundo preleciona NELSON NERY JUNIOR, verbis: “Quem quer contratar plano de saúde quer cobertura total, como é obvio. Ninguém paga plano de saúde para, na hora em que adoecer, não poder ser atendido. De outro lado, se o fornecedor desse serviço exclui de antemão determinadas moléstias, cujo tratamento sabe dispendioso, estará agindo com má-fé, pois quer receber e não prestar o serviço pretendido pelo consumidor” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Forense Universitária, 8ª Edição, página 570). Nesse já se posicionou a jurisprudência: “Consumidor - Plano de saúde - ‘Home Care’ - Exclusão - Impossibilidade - A operadora não pode limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente, sob pena de sujeitá-lo a risco de morte - Os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor o tratamento, a segurança e o amparo necessários contra os riscos inerentes à sua saúde - Os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desamparado de procedimento médico essencial à preservação de sua vida Súmula nº 90 da Seção de Direito Privado I do TJSP: ‘Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de ‘home care’, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer’ - Jurisprudência dominante no STJ Sentença mantida - RITJSP, art. 252 - Recurso improvido” (Apelação nº 000XXXX-53.2011.8.26.0438, Rel. Des. LUIZ ANTÔNIO COSTA, j. 12/12/2012). Por seu turno, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, na hipótese de demora na outorga da prestação jurisdicional final, levando em consideração as condições físicas da paciente retratadas nos autos. Tudo isso indica a admissibilidade da concessão da tutela pleiteada, pois a recusa da operadora do plano de saúde não pode prevalecer diante do quadro apresentado, havendo risco iminente para a saúde da paciente. Em casos que tais devem-se sopesar os interesses envolvidos (econômico e a saúde), sem dúvida também que o julgador deve decidir em prol do mais valioso e insubstituível. Posto isso, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que o HOSPITAL REGIONAL DE FRANCA S/A, promova o custeio de todas as despesas decorrentes do tratamento da requerente AMÉLIA MAIA DE PÁDUA, inscrita no CPF/MF nº XXX.175.848-XX, de forma integral e ininterrupta, consistente no pagamento das mensalidades decorrentes da contratação clínica de retaguarda denominada “Unique Casa de Repouso” onde se encontra internada, incluindo despesas com o acompanhamento de profissionais da área de saúde, insumos e medicamentos necessários, em consonância com o relatório médico existente nos autos (fls. 13), até o julgamento definitivo da lide. Para tanto, NOTIFIQUE-SE a requerida para que promova o cumprimento da tutela ora concedida, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da intimação desta decisão, sob pena de multa diária equivalente R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desde já, fica a parte requerida CIENTE e ADVERTIDA

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